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ISENÇÃO DE RETENÇÃO DE DADOS
MAILCLUB SAS
MAILCLUB SAS ("Registrador") encaminhou à ICANN uma solicitação de Isenção de Retenção de Dados de Registrador de acordo à Seção 3 da Especificação de Retenção de Dados do RAA 2013, que determina que se o registrador estiver sujeito à mesma legislação aplicável que levou à ICANN a conceder uma isenção de retenção de dados anterior sob o RAA 2013, o registrador poderá solicitar que a ICANN conceda uma isenção similar, solicitação que deverá ser aprovada pela ICANN salvo se a ICANN fornecer ao Registrador uma justificação razoável de não aprovação da referida solicitação.
A Solicitação de Isenção pelo Registrador cita a isenção de retenção de dados anterior concedida pela ICANN à OVH SAS, com base na alegação pela OVH SAS de que o cumprimento do requisito de coleta e/ou retenção de dados da Especificação de Retenção de Dados no RAA 2013 infringe a legislação aplicável da França.
Veja <https://www.icann.org/news/announcement-2014-03-12-pt>
O Registrador e a OVH SAS são ambos os dois uma Société par actions simplifiée domiciliadas na França e estão sujeitas à legislação desse país. Além disso, a ICANN determinou que é procedente conceder ao Registrador uma isenção de retenção de dados similar à isenção concedida à OVH SAS anteriormente.
Pelo presente, a ICANN concede ao Registrador isenção limitada de cumprimento de algumas disposições do RAA 2013 nos termos seguintes:
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A ICANN aceita que, conforme à execução do RAA 2013 por parte do Registrador, a efeitos de avaliar o cumprimento do Registrador do requisito de retenção de dados, mencionado no Parágrafo 1.1 da Especificação sobre Retenção de Dados no RAA 2013, o período de "mais dois anos" mencionado no Parágrafo 1.1 da Especificação sobre Retenção de Dados, será considerado modificado para "mais um ano".
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Em todos os outros respeitos, os termos da Especificação sobre Retenção de Dados permanecerão no estado em que se encontram (AS-IS). A isenção concedida ao Registrador se aplica apenas ao período pós-patrocínio de retenção dos dados enunciado nos Parágrafos 1.1.1 até 1.1.8 compreendidos na Especificação sobre Retenção de Dados, e não constitui uma isenção de outras disposições do RAA 2013 ou de outras políticas da ICANN concernentes a registradores. Sem restrição do supramencionado, nada nesta isenção limita a obrigação do Registrador de cumprir Políticas de Consenso ou Políticas Temporárias elaboradas e adotadas conforme aos Estatutos da ICANN ("Políticas da ICANN"), nem limita a obrigação do Registrador de cumprir qualquer emenda, acréscimo ou modificação do RAA 2013 aprovados e adotados de acordo aos termos do RAA 2013 ("Emendas ao RAA"). Se houver alguma discrepância entre esta isenção e os termos de qualquer Política da ICANN ou Emenda ao RAA, prevalecerão os termos da Política da ICANN ou Emenda ao RAA.
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A isenção concedida ao Registrador deverá permanecer em vigor durante todo o período do RAA 2013 assinado pelo Registrador.