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Contrato de Credenciamento de Registradores 2013

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Observação: esta página é um arquivo de uma versão anterior do RAA (Registrar Accreditation Agreement, Contrato de Credenciamento de Registradores). O RAA atual está disponível em: https://www.icann.org/resources/pages/registrars/registrars-en.


 

 
Contrato de Credenciamento de Registradores

 

 

 

O presente CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE REGISTRADORES ("Contrato") é celebrado entre a Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números ("ICANN"), uma corporação de utilidade pública sem fins lucrativos da Califórnia, e [Nome do Registrador] ("Registrador"), um(a) [tipo de organização e jurisdição], e entrará em vigor a partir de ____________________, em Los Angeles, Califórnia, EUA.

1.        DEFINIÇÕES.  Para os efeitos deste Contrato, as seguintes definições serão aplicadas:

1.1         "Titular da Conta" significa a pessoa ou a entidade que pagará pelo Nome Registrado ou que, em princípio, controla o gerenciamento do nome registrado, quando essa pessoa ou entidade não for o Titular do Nome Registrado.

1.2         "Credenciado(a)" ou "Credenciamento" significa identificar ou atribuir padrões mínimos para o desempenho de funções de inscrição de registro, reconhecer pessoas ou entidades que atendam a esses padrões e firmar um contrato de credenciamento que disponha as regras e os procedimentos aplicáveis à provisão de Serviços de Registrador.

1.3         "Afiliado(a)" significa a pessoa ou a entidade que, direta ou indiretamente, através de um ou mais intermediários, controla, é controlada por ou está sob controle comum de tal pessoa ou entidade especificada.

1.4         "Registrador Afiliado" refere-se a outro registrador Credenciado que é Afiliado do Registrador.

1.5         "Família de Registrador Aplicável" significa, com relação aos Registradores Afiliados, esse Registrador Afiliado enquanto grupo.

1.6         "Política de Consenso" tem o significado conforme estabelecido na Especificação de Políticas de Consenso e Políticas Temporárias anexada a este Contrato.

1.7         "Controle" (incluindo os termos "controlado(a) por" e "sob controle comum de") significa a posse, direta ou indireta, do poder de direcionar ou causar a direção do gerenciamento ou das políticas de uma pessoa ou entidade, seja por meio da propriedade de seguranças, como administrador ou executor, servindo como funcionário ou membro de uma diretoria ou órgão governante equivalente, por contrato, por acordo de crédito ou por outro modo.

1.8         "DNS" refere-se ao Sistema de Nomes de Domínio da Internet.

1.9         A "Data de Início da Vigência" é _______________________.

1.10    A "Data de Término da Vigência" é _______________________.

1.11    "gTLD" ou "gTLDs" refere-se ao(s) domínio(s) de primeiro nível do DNS delegado pela ICANN de acordo com um contrato de registro em pleno vigor e efeito, excluindo qualquer TLD com código de país (ccTLD) ou TLD com código de país de nome de domínio internacionalizado (IDN).

1.12    "Dados de Arquivo de Zona de gTLD" significa todos os dados contidos em um arquivo de zona de DNS para o registro ou para qualquer subdomínio ao qual são fornecidos Serviços de Registro e que contenha Nomes Registrados, conforme fornecidos a servidores de nomes na Internet.

1.13    "Atividade Ilegal" significa a conduta que envolva o uso de um Nome Registrado patrocinado por Registrador que seja proibido por lei aplicável e/ou a exploração de resolução de nome de domínio ou serviços de inscrição de registro de um Registrador para incentivar conduta que envolva o uso de um Nome Registrado patrocinado por Registrador que seja proibido por lei aplicável.

1.14    "Dados Pessoais" referem-se aos dados de qualquer pessoa natural identificada ou identificável.

1.15    "Nome Registrado" refere-se a um nome de domínio no domínio de um gTLD, consistindo em dois (2) ou mais níveis (por exemplo, john.smith.nome), para o qual um Operador de Registro de gTLD (ou um Afiliado ou subcontratado responsável por fornecer os Serviços de Registro) mantém os dados em um Banco de Dados de Registro, agenda serviços de manutenção ou obtém receita advinda de tais serviços de manutenção. Um nome em um Banco de Dados de Registro pode ser um Nome Registrado mesmo se não aparecer em um arquivo de zona (por exemplo, um nome registrado, mas inativo).

1.16    "Titular de Nome Registrado" significa o titular de um Nome Registrado.

1.17    A palavra "registrador", quando grafada sem a letra inicial maiúscula, refere-se à pessoa ou à entidade contratada pelos Titulares de Nome Registrado e por um Operador de Registro e coleta dados de inscrição de registro referentes aos Titulares de Nome Registrado e envia as informações de inscrição de registro para entrada no Banco de Dados de Registro.

1.18    "Aprovação de Registrador" significa o recibo de uma das seguintes aprovações:

1.18.1   A aprovação positiva de Registradores Aplicáveis representando 90% do Total de Nomes Registrados Sob Gerenciamento de Registradores Aplicáveis; contanto que, para o cálculo do Total de Nomes Registrados Sob Gerenciamento de Registradores Aplicáveis, o Total de Nomes Registrados Sob Gerenciamento de cada Família de Registradores Aplicáveis não exceda o Total de Nomes Registrados Sob Gerenciamento da quinta maior Família de Registradores Aplicáveis (posição calculada considerando o número de Nomes Registrados Sob Gerenciamento), válido tanto para o numerador quanto o denominador; ou

1.18.2   A aprovação positiva de 50% mais um dos Registradores Aplicáveis que participarem do processo para aprovação ou rejeição (ou seja, com votos a favor ou contra, mas sem abstenções nem ausências de voto) de um aditamento proposto na Seção 6, e a aprovação positiva de Registradores Aplicáveis representando 66,67% do Total de Nomes Registrados Sob Gerenciamento de todos os Registradores Aplicáveis; contanto que, para o cálculo do Total de Nomes Registrados Sob Gerenciamento de Registradores Aplicáveis, o Total de Nomes Registrados Sob Gerenciamento de cada Família de Registradores Aplicáveis não exceda o Total de Nomes Registrados Sob Gerenciamento da quinta maior Família de Registradores Aplicáveis (posição calculada considerando o número de Nomes Registrados Sob Gerenciamento), válido tanto para o numerador quanto o denominador. Um exemplo desses cálculos é apresentado no Anexo 1 deste instrumento.

1.19    "Serviços de Registrador" significa os serviços sujeitos a este Contrato fornecidos por um registrador vinculado um gTLD, e incluem contratação com Titulares de Nome Registrado, coleta de dados de inscrição de registro referentes aos Titulares de Nome Registrado e envio de informações de inscrição de registro para entrada no Banco de Dados de Registro.

1.20    "Dados de Registro" significa todos os dados no Banco de Dados de Registro mantidos em forma eletrônica, e incluirá os Dados de Arquivo de Zona de gTLD, todos os dados usados para fornecer Serviços de Registro e enviados por registradores em forma eletrônica e todos os outros dados usados para fornecer Serviços de Registro relacionados às inscrições de registros ou aos servidores de nomes de um determinado nome de domínio mantidos em forma eletrônica em um Banco de Dados de Registro.

1.21    "Banco de Dados de Registro" significa um banco de dados composto pelos dados de um ou mais nomes de domínio de DNS no domínio de um registro usado para gerar registros de recurso de DNS publicados autoritariamente ou gerar respostas para solicitações de pesquisa de disponibilidade de nome de domínio ou consultas de Whois, para alguns ou para todos esses nomes.

1.22    Um "Operador de Registro" é a pessoa ou a entidade responsável, de acordo com um contrato entre a ICANN (ou seu cessionário) e a pessoa ou a entidade (as pessoas ou as entidades em questão) ou, em caso de rescisão ou vencimento desse contrato, de acordo com um contrato entre o Governo dos EUA e a pessoa ou a entidade (as pessoas ou as entidades em questão), por fornecer Serviços de Registro para um gTLD específico.

1.23    "Serviços de Registro", no que diz respeito a um gTLD em particular, terá um significado definido no contrato entre a ICANN e o Operador de Registro desse gTLD.

1.24    Um "Revendedor" é a pessoa ou a entidade que participa do canal de distribuição de um Registrador para inscrições de registros de nome de domínio (a) conforme contrato, acordo ou entendimento com o Registrador ou (b) mediante o conhecimento real do Registrador, fornece alguns ou todos os Serviços do Registrador, incluindo a coleta de dados de inscrição de registro referentes aos Titulares de Nome Registrado, o envio desses dados ao Registrador ou promovendo a entrada do contrato da inscrição de registro entre o Registrador e o Titular do Nome Registrado.

1.25    "Aditamento Restrito" significa (i) um aditamento da Especificação de Políticas de Consenso e Políticas Temporárias ou (ii) a vigência deste Contrato, conforme especificado na Seção 5.1, uma vez que a vigência poderá ser estendida de acordo com a Seção 5.2.

1.26    Um Nome Registrado é "patrocinado" pelo registrador que colocou o registro associado a essa inscrição no registro. O patrocínio de uma inscrição de registro pode ser alterado mediante orientação expressa do Titular do Nome Registrado ou em caso de perda de credenciamento do registrador, de acordo com as Especificações e as Políticas da ICANN em vigor no momento.

1.27    "Especificações e/ou Políticas" incluem Políticas de Consenso, Especificações (como a Especificação do Programa de Precisão de Whois) mencionadas neste Contrato, e quaisquer aditamentos, políticas, procedimentos ou programas especificamente contemplados por este Contrato ou autorizados pelos Estatutos da ICANN.

1.28    O período de "Vigência deste Contrato" se estende da Data de Início da Vigência até (a) a Data de Término da Vigência ou (b) a rescisão deste Contrato.

1.29    "Total de Nomes Registrados Sob Gerenciamento" significa o número total de Nomes Registrados patrocinados por todos os Registradores Aplicáveis conforme demonstrado pelos relatórios mensais mais recentes enviados à ICANN pelos Registradores.

1.30    "Especificação do Programa de Precisão de Whois" significa a Especificação do Programa de Precisão de Whois anexada no presente instrumento, conforme atualizada de tempos em tempos de acordo com este Contrato.

1.31    "Especificação de Whois" significa a Especificação do Serviço de Diretório de Dados de Registro (Whois) anexada no presente instrumento, conforme atualizada de tempos em tempos de acordo com este Contrato.

1.32    "Grupo de Trabalho" significa os representantes dos Registradores Aplicáveis e outros membros da comunidade indicados de tempos em tempos pelo Grupo de Partes Interessadas de Registradores a fim de servir como um grupo de trabalho para consultoria sobre aditamentos nos Contratos de Registradores Aplicáveis (exceto aditamentos bilaterais de acordo com a Seção 6.9).

2.        OBRIGAÇÕES DA ICANN.

2.1          Credenciamento. Durante a Vigência deste Contrato e sujeito aos termos e condições deste Contrato, o Registrador está por este ato Credenciado pela ICANN para atuar como registrador (inclusive para a inserção ou renovação de inscrições de registros de Nomes Registrados no Banco de Dados de Registro) de gTLDs.

2.2          Uso de Nome, Site e Marcas Comerciais da ICANN pelo Registrador. Por meio do presente instrumento a ICANN concede ao Registrador uma licença exemplificativa, de âmbito mundial, sem royalties durante a Vigência deste Contrato (a) para declarar que é Credenciado pela ICANN como registrador de gTLDs e (b) para usar links às páginas e aos documentos no site da ICANN. Sujeito aos termos e condições previstos na Especificação para Licença de Marca Comercial anexada neste Contrato, a ICANN concede ao Registrador o direito e a licença exemplificativos e mundiais para usar as Marcas Comerciais (conforme definido na Especificação para Licença de Marca Comercial). Não será licenciado nenhum outro uso para o nome, o site nem a Marca Comercial da ICANN. A licença não poderá ser cedida nem sublicenciada pelo Registrador para nenhuma outra parte, incluindo, entre outros, Afiliados do Registrador ou Revendedores.

2.3          Obrigações Gerais da ICANN. Com relação a todas as questões que afetam os direitos, as obrigações ou a função do Registrador, durante a Vigência deste Contrato, a ICANN:

2.3.1        exercerá suas responsabilidades de maneira aberta e transparente;

2.3.2        não reprimirá de maneira infundada a concorrência e, na medida do possível, promoverá e incentivará a concorrência saudável;

2.3.3        não aplicará normas, políticas, procedimentos nem práticas de maneira arbitrária, infundada ou injusta e não dará tratamento diferenciado para um determinado Registrador, a menos que justificado por causa substancial e razoável; e

2.3.4        garantirá, por meio de suas políticas de revisão independente e reconsideração, procedimentos adequados de apelação aos Registradores, caso sejam prejudicados pelas normas, políticas, procedimentos ou práticas da ICANN.

2.4         Uso de Registradores Credenciados pela ICANN. A fim de promover a concorrência no setor de registros de nomes de domínio e em reconhecimento ao valor agregado por registradores Credenciados pela ICANN na comunidade da Internet, a ICANN requereu ordinariamente que os registros de gTLDs vinculados por contrato com a ICANN usem registradores Credenciados pela ICANN e, durante a vigência deste contrato, a ICANN respeitará quaisquer Especificações ou Políticas adotadas pela ICANN que requeiram o uso de registradores Credenciados pela ICANN por registros de gTLDs.

3.        OBRIGAÇÕES DO REGISTRADOR.

3.1          Obrigações de Fornecer Serviços de Registrador. Durante a Vigência deste Contrato, o Registrador concorda que atuará como registrador para um ou mais gTLDs de acordo com este Contrato.

3.2          Envio de Dados de Titular de Nome Registrado ao Registro. Durante a Vigência deste Contrato:

3.2.1        Como parte da inscrição de Nomes Registrados em um gTLD, o Registrador enviará para o Operador de Registro do gTLD ou colocará no Banco de Dados de Registro operado pelo Operador de Registro do gTLD os seguintes elementos de dados:

3.2.1.1       O nome do Nome Registrado sendo registrado;

3.2.1.2       Os endereços IP do servidor de nomes primário e do(s) servidor(es) de nome secundário do Nome Registrado;

3.2.1.3       Os nomes correspondentes desses servidores de nomes;

3.2.1.4       A menos que gerada automaticamente pelo sistema de registro, a identidade do Registrador;

3.2.1.5       A menos que gerada automaticamente pelo sistema de registro, a data de vencimento do registro; e

3.2.1.6       Quaisquer outros dados solicitados pelo Operador do Registro.

O contrato entre o Operador do Registro de um gTLD e o Registrador poderá, mediante aprovação por escrito da ICANN, declarar elementos alternativos de dados obrigatórios aplicáveis a esse gTLD. Nesse caso, os elementos alternativos de dados obrigatórios substituirão e suspenderão as Subseções 3.2.1.1 a 3.2.1.6 declaradas anteriormente para todos os fins estabelecidos neste Contrato, mas apenas com relação a esse gTLD em particular. Ao solicitar aprovação para elementos alternativos de dados obrigatórios, os elementos de dados dispostos nas Subseções 3.2.1.1 a 3.2.1.6 serão considerados requisitos mínimos sugeridos.

3.2.2        Após o recebimento de atualizações enviadas pelo Titular do Nome Registrado para os elementos de dados listados nas Subseções 3.2.1.2, 3.1.2.3 e 3.2.1.6 referentes a qualquer Nome Registrado patrocinado pelo Registrador, o Registrador terá até sete (7) dias para enviar os elementos de dados atualizados ao Operador de Registro relevante ou colocar esses elementos no Banco de Dados do Registro operado pelo Operador de Registro relevante.

3.2.3        A fim de permitir a reconstituição do Banco de Dados do Registro em caso de falha técnica irrecuperável ou em caso de alteração no Operador de Registro designado, o Registrador terá até dez (10) dias após a solicitação da ICANN para enviar ao Operador de Registro do gTLD apropriado um banco de dados eletrônico, no formato especificado pela ICANN, contendo os elementos de dados listados nas Subseções 3.2.1.1 a 3.2.1.6 para todos os dados ativos no registro patrocinado pelo Registrador.

3.3          Acesso Público a Dados de Nomes Registrados. Durante a Vigência deste Contrato:

3.3.1        O Registrador providenciará, às suas custas, uma página da Web interativa e, com relação a qualquer gTLD operando um registro "thin", uma porta 43 para serviço de Whois (ambos acessíveis via IPv4 e IPv6) fornecendo acesso público gratuito com base em consulta a dados atualizados (ou seja, atualizados pelo menos diariamente) referentes a todos os Nomes Registrados ativos patrocinados pelo Registrador em qualquer gTLD. A menos que especificado o contrário por uma Política de Consenso, esses dados consistirão nos seguintes elementos conforme presentes no banco de dados do Registrador:

3.3.1.1       O nome do Nome Registrado;

3.3.1.2       Os nomes do servidor de nomes primário e do(s) servidor(es) de nome secundário do Nome Registrado;

3.3.1.3       A identidade do Registrador (que pode ser fornecida pelo site do Registrador);

3.3.1.4       A data de criação original do registro;

3.3.1.5       A data de vencimento do registro;

3.3.1.6       O nome e o endereço postal do Titular do Nome Registrado;

3.3.1.7       O nome, o endereço postal, o endereço de e-mail, o número de telefone e (quando disponível) o número de fax do contato técnico do Nome Registrado; e

3.3.1.8       O nome, o endereço postal, o endereço de e-mail, o número de telefone e (quando disponível) o número de fax do contato administrativo do Nome Registrado.

O contrato entre o Operador do Registro de um gTLD e o Registrador poderá, mediante aprovação por escrito da ICANN, declarar elementos alternativos de dados obrigatórios aplicáveis a esse gTLD. Nesse caso, os elementos alternativos de dados obrigatórios substituirão e suspenderão as Subseções 3.3.1.1 a 3.3.1.8 declaradas anteriormente para todos os fins estabelecidos neste Contrato, mas apenas com relação a esse gTLD em particular.

3.3.2        Após o recebimento de atualizações enviadas pelo Titular do Nome Registrado para os elementos de dados listados nas Subseções 3.3.1.2, 3.3.1.3 e 3.3.1.5 a 3.3.1.8, o Registrador atualizará imediatamente o banco de dados usado para fornecer o acesso público descrito na Subseção 3.3.1.

3.3.3        O Registrador poderá subcontratar sua obrigação de fornecer o acesso público descrito na Subseção 3.3.1 e a atualização descrita na Subseção 3.3.2; entretanto, o Registrador permanecerá responsável pela provisão apropriada do acesso e da atualização.

3.3.4        O Registrador cumprirá qualquer Política de Consenso que determine que os registradores implementem cooperativamente um recurso distribuído que forneça funcionalidade de pesquisa de Whois baseada em consulta para todos os registradores. Se o serviço de Whois implementado pelos registradores não fornecer, em tempo hábil, acesso satisfatoriamente constante, confiável e conveniente a dados precisos e atualizados, o Registrador cumprirá qualquer Política de Consenso que exija, se determinado pela ICANN como necessário (considerando essas possibilidades como uma ação remediadora por registradores específicos), que o Registrador forneça dados do banco de dados do Registrador para promover o desenvolvimento de um banco de dados de Whois centralizado a fim de proporcionar um recurso de pesquisa abrangente de Whois do Registrador.

3.3.5        Ao fornecer acesso público com base em pesquisa a dados de inscrição de registro, conforme determinado pelas Subseções 3.3.1 e 3.3.4, o Registrador não aplicará termos e condições para o uso dos dados fornecidos, exceto se permitido por qualquer Especificação ou Política estabelecida pela ICANN. A menos que e até que a ICANN estabeleça uma Política de Consenso diferente, o Registrador permitirá o uso de dados fornecidos por ele obtidos por resultado de consulta para quaisquer fins legais, exceto para: (a) permitir, possibilitar ou de alguma forma apoiar a transmissão por e-mail, telefone, correspondência postal, fax ou outros meios de massa de propaganda comercial não solicitada ou de pedidos a entidades diferentes dos clientes existentes do próprio destinatário dos dados; ou (b) possibilitar processos eletrônicos automatizados em grande volume que enviam consultas ou dados aos sistemas de qualquer Operador de Registro ou registrador Credenciado pela ICANN, exceto se necessário para registrar nomes de domínio ou modificar inscrições de registros existentes.

3.3.6        Se a ICANN determinar, após análise por economista(s) de dados financeiros retidos pela ICANN (cujos dados tenham sido disponibilizados ao Registrador), que um indivíduo ou entidade poderá exercer poder de mercado com relação a inscrições de registro ou com relação a dados de inscrição usados para o desenvolvimento de produtos e serviços com valor agregado por terceiros, o Registrador fornecerá o acesso geral de terceiros aos dados acessíveis ao público previsto na Subseção 3.3.1, de acordo com os seguintes termos e condições.

3.3.6.1       O Registrador fará uma cópia eletrônica completa dos dados disponíveis no mínimo uma (1) vez por semana para o download de terceiros que firmaram um acordo de acesso geral com o Registrador.

3.3.6.2       O Registrador poderá cobrar uma taxa anual de até US$ 10.000,00 pelo acesso geral aos dados.

3.3.6.3       O acordo do Registrador para acesso exigirá que o terceiro concorde em não usar os dados para permitir, possibilitar ou de alguma forma apoiar atividades de marketing, independentemente do meio utilizado para esse fim. Esses meios incluem, entre outros, e-mail, telefone, fax, endereço postal, SMS e alertas por rede sem fio.

3.3.6.4       O acordo do Registrador para acesso exigirá que o terceiro concorde em não usar os dados para possibilitar processos eletrônicos automatizados em grande volume que enviam consultas ou dados aos sistemas de qualquer Operador de Registro ou registrador Credenciado pela ICANN, exceto se necessário para registrar nomes de domínio ou modificar inscrições de registros existentes.

3.3.6.5       O acordo do Registrador para acesso exigirá que o terceiro concorde em não vender nem redistribuir os dados, exceto se tiverem sido incorporados pelo terceiro em um produto ou serviço de valor agregado que não permita a extração de uma parcela significativa dos dados gerais do produto ou serviço de valor agregado para o uso por outras partes.

3.3.7        A fim de atender às leis e aos regulamentos aplicáveis e por outros motivos, a ICANN poderá adotar uma Política de Consenso estabelecendo limites (a) para os Dados Pessoais referentes a Nomes Registrados que o Registrador poderá disponibilizar publicamente por meio de um serviço de acesso público descrito nesta Subseção 3.3 e (b) para o modo utilizado pelo Registrador para disponibilizar esses dados. O Registrador cumprirá essa Política de Consenso.

3.3.8        O Registrador atenderá ou excederá os requisitos dispostos na Especificação de Whois.

3.4          Retenção de Dados de Titular de Nome Registrado e de Inscrições de Registro.

3.4.1        Para cada Nome Registrado patrocinado por Registrador em um gTLD, o Registrador coletará e manterá com segurança, em seu próprio banco de dados eletrônico, inclusive as atualizações de tempos em tempos:

3.4.1.1       os dados especificados na Especificação para Retenção de Dados anexada neste instrumento pelo período determinado;

3.4.1.2       os elementos de dados listados nas Subseções 3.3.1.1 a 3.3.1.8;

3.4.1.3       o nome e (quando disponível) o endereço postal, o endereço de e-mail, o número de telefone e número de fax do contato para faturamento;

3.4.1.4       quaisquer outros Dados de Registro que o Registrador enviou ao Operador de Registro ou colocou no Banco de Dados do Registro dispostos na Subseção 3.2; e

3.4.1.5       o nome, o endereço postal, o endereço de e-mail e o número de telefone fornecidos pelo cliente de qualquer serviço de privacidade ou licenciado de qualquer serviço de registro de proxy, nesse caso, oferecido ou disponibilizado pelo Registrador ou seus Afiliados para cada inscrição de registro. Em vigor a partir da data que a ICANN implementar um Programa de Credenciamento de Proxy estabelecido de acordo com a Seção 3.14, as obrigações desta Seção 3.4.1.5 não se aplicarão mais a nenhuma categoria específica de dados (como o endereço postal) expressamente necessárias para retenção por outra parte de acordo com tal Programa de Credenciamento de Proxy.

3.4.2        Durante a Vigência deste Contrato e pelos dois (2) anos seguintes, o Registrador (o próprio ou seu(s) agente(s)) manterá os seguintes registros relacionados a suas negociações com o(s) Operador(es) de Registro e os Titulares de Nome Registrado:

3.4.2.1       em forma eletrônica, a data e a hora de envio, bem como o conteúdo, de todos os dados de inscrição de registro (inclusive as atualizações) enviados em forma eletrônica ao(s) Operador(es) de Registro;

3.4.2.2       em forma eletrônica, impressa ou em microfilme, todas as comunicações por escrito que constituem as solicitações, confirmações, modificações ou rescisões de inscrições de registro e as correspondências relacionadas com os Titulares de Nome Registrado, incluindo os contratos de registro; e

3.4.2.3       em forma eletrônica, os registros de todas as contas de todos os Titulares de Nome Registrado com o Registrador.

3.4.3        Durante a Vigência deste Contrato e pelos dois (2) anos seguintes, o Registrador disponibilizará os dados, as informações e os registros especificados nesta Seção 3.4 para inspeção e cópia da ICANN mediante aviso razoável. Além disso, mediante solicitação e aviso razoável da ICANN, o Registrador entregará cópias desses dados, informações e registros à ICANN no que diz respeito a transações limitadas ou circunstâncias que possam estar sujeitas a investigação de conformidade; entretanto, essa obrigação não se aplicará a solicitações de cópias de todo o banco de dados ou do histórico de transações do Registrador. Essas cópias serão fornecidas às custas do Registrador. Em resposta à solicitação da ICANN para a entrega de dados, informações e registros eletrônicos, o Registrador poderá enviar essas informações em um formato conveniente para o Registrador e aceitável pela ICANN a fim de minimizar o tempo de interrupção nos negócios do Registrador. Se o Registrador acreditar que o fornecimento desses dados, informações ou registros à ICANN violariam uma lei aplicável ou quaisquer procedimentos legais, a ICANN e o Registrador concordam em discutir em boa-fé se é possível identificar prescrições, proteções ou soluções alternativas apropriadas de modo a possibilitar a produção desses dados, informações ou registros em forma integral ou redigida, conforme apropriado. A ICANN não divulgará o conteúdo desses dados, informações ou registro, exceto se expressamente necessário por lei aplicável, procedimento legal ou Especificação ou Política.

3.4.4        Não obstante nenhum outro requisito neste Contrato ou na Especificação para Retenção de Dados, o Registrador não será obrigado a manter registros relacionados a uma inscrição de registro de domínio iniciada na data dois (2) anos após a exclusão da inscrição de registro do domínio ou a transferência dela para um registrador diferente.

3.5          Direitos sobre os Dados. O Registrador renuncia a todos os direitos à propriedade exclusiva ou ao uso dos elementos de dados listados nas Subseções 3.2.1.1 a 3.2.1.3 de todos os Nomes Registrados enviados pelo Registrador ao Banco de Dados do Registro para, ou patrocinado pelo Registrador em, cada gTLD para o qual está Credenciado. O Registrador não renuncia dos direitos aos elementos de dados listados nas Subseções 3.2.1.4 a 3.2.1.6 e nas Subseções 3.3.1.3 a 3.3.1.8 com relação aos Nomes Registrados ativos patrocinados por ele em cada gTLD para o qual está Credenciado, e concorda em conceder licenças exemplificativas, irrevogáveis, sem royalties para o uso e a divulgação dos elementos de dados listados nas Subseções 3.2.1.4 a 3.2.1.6 e 3.3.1.3 a 3.3.1.8 com a finalidade de fornecer serviço(s) (como um serviço de Whois, de acordo com a Subseção 3.3.4) proporcionando acesso público interativo e baseado em consultas. Mediante uma alteração no patrocínio de um Registrador de qualquer Nome Registrado em cada gTLD para o qual está Credenciado, o Registrador reconhece que o registrador recebendo o patrocínio terá os direitos de proprietário sob os elementos de dados listados nas Subseções 3.2.1.4 a 3.2.1.6 e 3.3.1.3 a 3.3.1.8 referentes a esse Nome Registrado, sendo que o Registrador também retém os direitos de proprietário sob esses dados. Não há nada nesta Subseção que proíba o Registrador de (1) restringir o acesso público geral a elementos de dados de modo consistente com este Contrato e quaisquer Especificações ou Políticas ou (2) transferir seus direitos aos elementos de dados sujeitos às disposições desta Subseção 3.5.

3.6          Depósito de Dados. Durante a Vigência deste Contrato, com base em um cronograma, de acordo com os termos e no formato especificado pela ICANN, o Registrador enviará uma cópia eletrônica dos dados descritos nas Subseções 3.4.1.2 a 3.4.1.5 à ICANN ou, selecionado pelo Registrador e às custas dele, a um terceiro depositário conceituado mutualmente aprovado pelo Registrador e pela ICANN, sendo que tal aprovação não será retida de maneira infundada por nenhuma das partes. Os dados deverão ser retidos de acordo com contrato firmado entre o Registrador, a ICANN e o terceiro depositário (se houver) declarando que (1) os dados serão recebidos e retidos no terceiro depositário, sem outro uso além da verificação de que os dados depositados estão completos, consistentes e no formato adequado, até serem liberados para a ICANN; (2) os dados serão liberados pelo terceiro depositário após o vencimento sem renovação nem rescisão deste Contrato; e (3) os direitos da ICANN previstos no contrato com o terceiro depositário serão atribuídos com qualquer atribuição neste Contrato. O terceiro depositário estabelecerá que, caso o depósito seja liberado de acordo com esta Subseção, a ICANN (ou seu cessionário) terá uma licença exemplificativa, irrevogável e sem royalties para exercer (somente para fins transicionais) ou ter exercidos todos os direitos necessários para fornecer Serviços de Registrador.

3.7          Negociações Comerciais, Inclusive com Titulares de Nome Registrado.

3.7.1        Caso a ICANN adote uma Especificação ou uma Política apoiada por consenso pelos registradores Credenciados pela ICANN, conforme refletido no Grupo de Partes Interessadas de Registradores (ou qualquer grupo sucessor), estabelecendo ou aprovando um Código de Conduta para registradores Credenciados pela ICANN, o Registrador obedecerá esse Código de Conduta.

3.7.2        O Registrador obedecerá as leis aplicáveis e os regulamentos governamentais.

3.7.3        O Registrador não representará a nenhum Titular de Nome Registrado, efetivo ou potencial, que o Registrador dispõe de acesso a um registro para o qual o Registrador é Credenciado que seja superior ao de qualquer outro registrador Credenciado para esse registro.

3.7.4        O Registrador não ativará nenhum Nome Registrado a menos que e até que ele esteja satisfeito por ter recebido uma garantia razoável pelo pagamento da sua taxa de inscrição de registro. Para esse fim, uma cobrança por cartão de crédito, termos comerciais gerais estendidos para clientes idôneos, ou outro mecanismo que forneça um nível semelhante de garantia de pagamento será suficiente, contanto que a obrigação de pagar torne-se final e irrevogável pelo Titular do Nome Registrado após a ativação do registro.

3.7.5        Ao final do período do registro, o não consentimento por parte do Titular do Nome Registrado, ou em nome dele, para a renovação do registro dentro do tempo especificado em uma segunda notificação ou lembrete resultará, na ausência de circunstâncias atenuantes, no cancelamento do registro ao final do período de tolerância da renovação automática (embora o Registrador possa cancelar o nome antes disso).

3.7.5.1       Circunstâncias atenuantes são definidas como: ação de UDRP, decisão judicial válida, ausência de processo de renovação do Registrador (o que não inclui a ausência de resposta de um registrante), o uso do nome de domínio por um servidor de nomes que forneça serviço de DNS a terceiros (pode ser necessário um tempo adicional para migrar os registros gerenciados pelo servidor de nomes), o registrante está sujeito a procedimentos de falência, disputa por pagamento (em que o registrante alega ter pago por uma renovação ou há uma discrepância no valor pago), disputa por faturamento (em que um registrante contesta o valor de uma fatura), nome de domínio sujeito a ação judicial na jurisdição competente ou outra circunstância, conforme aprovada especificamente pela ICANN.

3.7.5.2       Quando um Registrador optar por, diante de circunstâncias atenuantes, renovar um nome de domínio sem o consentimento explícito do registrante, o registrador manterá um registro das circunstâncias atenuantes associadas à renovação desse nome de domínio específico para a inspeção da ICANN consistente com as cláusulas 3.4.2 e 3.4.3 deste contrato de credenciamento de registradores.

3.7.5.3       Na ausência de circunstâncias atenuantes (conforme definido na Seção 3.7.5.1), um nome de domínio será excluído em até 45 dias após a rescisão do contrato de registro pelo registrador ou pelo registrante.

3.7.5.4       O Registrador enviará uma notificação para cada novo registrante descrevendo os detalhes da política de exclusão e renovação automática, incluindo o tempo esperado para a exclusão de um nome de domínio não renovado com relação à data de vencimento do domínio, ou um período de até dez (10) dias consecutivos. Se um registrador fizer qualquer alteração relevante na sua política de exclusão durante o período do contrato de registro, ele deverá pelo menos fazer o mesmo esforço para informar o registrante sobre essas alterações, assim como em caso de alterações relevantes no contrato de registro (conforme definido na cláusula 3.7.7 do contrato de credenciamento de registradores).

3.7.5.5       Se o Registrador tiver um site para o registro ou a renovação de nomes de domínio, os detalhes das políticas do Registrador para exclusão e renovação automática serão exibidos claramente no site.

3.7.5.6       Se o Registrador tiver um site para o registro ou a renovação de domínios, deverá constar neste site, tanto no momento da inscrição de registro quanto em um local evidente do site, qualquer taxa cobrada pela recuperação de um nome de domínio durante o Período de Tolerância para Resgate.

3.7.5.7       Caso um domínio que seja objeto de disputa de UDRP seja excluído ou expire durante o andamento da disputa, o reclamante na disputa de UDRP terá a opção de renovar ou restaurara o nome de acordo com os mesmos termos comerciais que o registrante. Se o reclamante renovar ou restaurar o nome, o nome será colocado no status HOLD (aguardar) do Registrador e LOCK (travar) do Registrador, as informações de contato de WHOIS do registrante serão removidas e a entrada de WHOIS indicará que o nome é objeto de disputa. Se a queixa for retirada ou o resultado da disputa de UDRP for desfavorável ao reclamante, o nome será excluído em até 45 dias. O registrante detém o direito, conforme as disposições do período de tolerância para resgate, de recuperar o nome a qualquer momento durante o Período de Tolerância para Resgate e detém o direito de renovar o nome antes que ele seja excluído.

3.7.6        O Registrador não inserirá nem renovará nenhum Nome Registrado em nenhum registro de gTLD de maneira contrária a (i) uma Política de Consenso declarando uma lista ou especificação de Nomes Registrados excluídos que esteja em vigor no momento da inserção ou renovação, ou (ii) qualquer lista de nomes a serem reservados para a inscrição de registro conforme exigido pelo Operador de Registro específico para o qual o Registrador fornece Serviços de Registrador.

3.7.7        O Registrador exigirá que todos os Titulares de Nomes Registrados firmem um contrato de registro, em forma eletrônica ou impressa, com o Registrador incluindo pelo menos as disposições apresentadas nas Subseções 3.7.7.1 a 3.7.7.12, e que também estabelecerá os termos e as condições aplicáveis ao registro de um nome de domínio patrocinado pelo Registrador. O Titular do Nome Registrado com quem o Registrador celebrará um contrato de registro deverá ser uma pessoa ou entidade legal que não seja o Registrador, considerando que o Registrador poderá ser o Titular do Nome Registrado para domínios registrados com o objetivo de realizar seus Serviços de Registrador, em cujo caso o Registrador respeitará as disposições estabelecidas nas Subseções 3.7.7.1 a 3.7.7.12 e será responsável perante a ICANN pelo cumprimento de todas as obrigações do Titular do Nome Registrado conforme estabelecido neste Contrato e nas Especificações e Políticas. O Registrador usará meios comerciais razoáveis para impor conformidade com as disposições do contrato de registro entre o Registrador e um Titular de Nome Registrado no que diz respeito à implementação dos requisitos nas Subseções 3.7.7.1 a 3.7.7.12 ou qualquer Política de Consenso.

3.7.7.1       O Titular do Nome Registrado fornecerá ao Registrador informações de contato precisas e confiáveis e as corrigirá e manterá atualizadas em até sete (7) dias após qualquer alteração durante a vigência do registro do Nome Registrado, incluindo: nome completo, endereço postal, endereço de e-mail, número de telefone e número de fax, se disponível, do Titular do Nome Registrado; nome da pessoa autorizada para contato, caso o Titular do Nome Registrado seja uma organização, associação ou corporação, e os elementos de dados listados nas Subseções 3.3.1.2, 3.3.1.7 e 3.3.1.8.

3.7.7.2       O fornecimento intencional por parte do Titular do Nome Registrado de informações incorretas ou não confiáveis, a ausência intencional de atualização das informações fornecidas ao Registrador em até sete (7) dias após qualquer alteração ou a ausência de resposta após quinze (15) dias do envio de questionamentos do Registrador referentes à precisão das informações de contato associadas ao registro do Titular do Nome Registrado constituirá uma violação relevante do contrato entre o Titular do Nome Registrado e o registrador e uma base para a suspensão e/ou o cancelamento do registro do Nome Registrado.

3.7.7.3       Todo o Titular de Nome Registrado com a intenção de licenciar o uso de um nome de domínio para terceiros será, ainda assim, o Titular do Nome Registrado do registro e responsável por fornecer suas próprias informações de contato completas e por fornecer e atualizar corretamente as informações de contato técnicas e administrativas adequadas a fim de promover a resolução em tempo hábil de problemas que possam surgir relacionados ao Nome Registrado. O Titular do Nome Registrado que licenciar o uso de um Nome Registrado de acordo com essa disposição será responsável por danos causados pelo uso ilícito do Nome Registrado, a menos que constem as informações de contato atualizadas fornecidas pelo licenciado e a identidade do licenciado em até sete (7) dias após uma parte apresentar ao Titular do Nome Registrado prova razoável de dano(s) indenizável(eis).

3.7.7.4       O Registrador enviará notificação para Titulares de Nome Registrado, novos ou após renovação, declarando:

3.7.7.4.1     Os propósitos de todos os Dados Pessoais coletados com o solicitante;

3.7.7.4.2     Os destinatários ou as categorias de destinatários dos dados (incluindo o Operador de Registro e outros que receberão os dados do Operador de Registro);

3.7.7.4.3     Quais dados são obrigatórios e quais são opcionais (se houver); e

3.7.7.4.4     Como o Titular do Nome Registrado ou o responsável pelos dados poderá acessar seus dados e, se necessário, retificá-los.

3.7.7.5       O Titular do Nome Registrado estará de acordo com o processamento de dados referido na Subseção 3.7.7.4.

3.7.7.6       O Titular do Nome Registrado declarará que essa notificação foi encaminhada de maneira equivalente à descrita na Subseção 3.7.7.4 a todos os terceiros cujos Dados Pessoais são fornecidos ao Registrador pelo Titular do Nome Registrado, e que o Titular do Nome Registrado obteve consentimento equivalente ao descrito na Subseção 3.7.7.5 de todos esses terceiros.

3.7.7.7       O Registrador concordará em não processar os Dados Pessoais coletados do Titular do Nome Registrado de maneira incompatível com os propósitos e outras prescrições sobre os quais encaminhou notificação ao Titular do Nome Registrado de acordo com a Subseção 3.7.7.4.

3.7.7.8       O Registrador concordará que tomará as devidas precauções a fim de proteger os Dados Pessoais contra perda, mal uso, acesso não autorizado ou divulgação, alteração ou destruição.

3.7.7.9       O Titular do Nome Registrado declarará que, conforme seu melhor conhecimento, nem o registro do Nome Registrado nem a maneira pela qual ele é usado, direta ou indiretamente, infringem os direitos legais de nenhum terceiro.

3.7.7.10  Para o julgamento das disputas relacionadas a ou decorrentes do uso do Nome Registrado, o Titular do Nome Registrado enviará, sem prejuízo a outras possíveis jurisdições aplicáveis, à jurisdição da justiça (1) de domicílio do Titular do Nome Registrado e (2) do local do Registrador.

3.7.7.11  O Titular do Nome Registrado concordará que o registro do Nome Registrado estará sujeito à suspensão, ao cancelamento ou à transferência de acordo com qualquer Especificação ou Política, ou de acordo com qualquer procedimento de registrador ou de registro que não seja inconsistente com nenhuma Especificação ou Política, (1) para corrigir erros do Registrador ou do Operador de Registro ao registrar o nome ou (2) para a resolução de disputas referentes ao Nome Registrado.

3.7.7.12  O Titular do Nome Registrado indenizará o Operador de Registro e seus diretores, executivos, funcionários e agentes por todo e qualquer pedido, indenização, passivo, custo e despesa (incluindo taxas e despesas judiciais razoáveis) decorrentes de ou relacionadas ao registro do nome de domínio do Titular do Nome Registrado.

3.7.8        O Registrador cumprirá as obrigações determinadas na Especificação do Programa de Precisão de Whois. Além disso, não obstante nada em contrário na Especificação do Programa de Precisão de Whois, o Registrador obedecerá qualquer Política de Consenso que exija, de maneira razoável e comercialmente viável, (a) a verificação, no momento da inscrição do registro, de informações de contato associadas a um Nome Registrado patrocinado pelo Registrador ou (b) nova verificação periódica dessas informações. Após notificação por qualquer pessoa de um erro nas informações de contato associadas a um Nome Registrado patrocinado pelo Registrador, o Registrador tomará as medidas razoáveis para investigar o erro alegado. Caso o Registrador venha a ter conhecimento sobre erros nas informações de contato associadas a um Nome Registrado que ele patrocina, ele tomará as medidas razoáveis para corrigir esse erro.

3.7.9        O Registrador obedecerá a qualquer Política de Consenso que proíba ou restrinja o armazenamento ou a especulação de nomes de domínio por registradores.

3.7.10   O Registrador publicará em seu(s) site(s) e/ou fornecerá um link para a Especificação de Responsabilidades e Benefícios do Registrador anexada no presente instrumento e não realizará ações inconsistentes com as disposições correspondentes deste Contrato nem da lei aplicável.

3.7.11   O Registrador disponibilizará uma descrição dos processos de atendimento ao cliente oferecidos aos Titulares de Nome Registrado com relação aos Serviços de Registrador, incluindo uma descrição dos processos para o envio de reclamações e solução de disputas referentes aos Serviços de Registrador.

3.7.12   Nada neste Contrato prescreve ou limita o valor que o Registrador poderá cobrar de Titulares do Nome Registrado para a inscrição de Nomes Registrados.

3.8          Resolução de Disputa por Nome de Domínio. Durante a Vigência deste Contrato, o Registrador terá em vigor uma política e procedimentos para a resolução de disputas referentes aos Nomes Registrados. Até a ICANN adotar uma Política de Consenso alternativa ou outra Especificação ou Política no que diz respeito à resolução de disputas referentes a Nomes Registrados, o Registrador obedecerá a Política de Resolução Uniforme de Disputas por Nomes de Domínio ("UDRP") identificada no site da ICANN (www.icann.org/general/consensus-policies.htm), considerando suas modificações de tempos em tempos. O Registrador também obedecerá o procedimento de Suspensão Rápida Uniforme ("URS") ou um procedimento substituto, bem como qualquer outro procedimento para a resolução de disputas aplicável conforme exigido pelo Operador de Registro para o qual o Registrador fornece Serviços de Registrador.

3.9         Taxas de Credenciamento. Como condição para o Credenciamento, o Registrador pagará as taxas de Credenciamento para a ICANN. Essas taxas consistem em taxas anuais e variáveis.

3.9.1         O Registrador pagará à ICANN uma taxa anual de Credenciamento no valor estabelecido pela Diretoria da ICANN, em conformidade com os estatutos e os artigos de incorporação da ICANN. A taxa anual de Credenciamento não excederá US$ 4.000,00. O pagamento da taxa anual deverá ser feito em até trinta (30) dias após o envio da fatura da ICANN, considerando que o Registrador poderá optar por pagar a taxa anual em quatro (4) parcelas iguais por trimestre.

3.9.2         O Registrador pagará as taxas variáveis de Credenciamento estabelecidas pela Diretoria da ICANN, em conformidade com os estatutos e os artigos de incorporação da ICANN, contanto que em cada caso essas taxas sejam razoavelmente repartidas entre todos os registradores com contrato firmado com a ICANN e que essas taxas sejam expressamente aprovadas de acordo com a prestação de contas dos registradores, no agregado, para o pagamento de dois terços de todas as taxas a nível de registrador. O Registrador pagará essas taxas dentro do prazo enquanto todos os termos relevantes deste Contrato permanecerem em pleno vigor e efeito, e não obstante a pendência de nenhuma disputa entre o Registrador e a ICANN.

3.9.3        O Registrador pagará juros por pagamentos não efetivados após trinta (30) dias ou mais do vencimento, com um taxa de 1,5% ao mês ou, se menos, a taxa máxima permitida por lei aplicável posterior à data da fatura ou à data de envio da fatura de acordo com a Seção 7.6 do presente Contrato. Mediante notificação razoável fornecida pela ICANN ao Registrador, as prestações de contas enviadas pelo Registrador estarão sujeitas a verificação por meio de uma auditoria dos livros e dos registros do Registrador por um terceiro independente designado pela ICANN que preservará a confidencialidade desses livros e registros (exceto qualquer descoberta relacionada à precisão da prestação de contas, bem como quaisquer correções necessárias nela).

3.9.4        As taxas de Credenciamento devidas previstas neste Contrato não incluem impostos. Todos os impostos, tributos, taxas e outras despesas governamentais de qualquer natureza (incluindo impostos sobre vendas, faturamento, serviços, uso e valor agregado) aplicados por ou segundo a autoridade de qualquer governo ou subdivisão política do mesmo sobre as taxas de Credenciamento para quaisquer serviços, software e/ou hardware serão arcadas pelo Registrador e não serão consideradas como parte, dedução ou compensação dessas taxas de Credenciamento. Todos os pagamentos devidos à ICANN deverão ser feitos sem nenhuma dedução ou retenção na fonte por conta de impostos, tributos, cobranças ou penalidades exceto se exigido por lei aplicável, em cujo caso, a quantia devida pelo Registrador na qual essa dedução ou retenção será feita deverá ser acrescida com o valor necessário para garantir que, após a dedução ou a retenção, a ICANN receba (sem nenhuma responsabilidade sobre isso) uma quantia líquida igual à quantia que teria recebido se essa dedução ou retenção não fosse necessária.

3.10     Seguro. O Registrador manterá em vigor um seguro de responsabilidade geral comercial ou um seguro de responsabilidade semelhante conforme especificado pela ICANN com limites de apólice de pelo menos US$ 500.000,00 cobrindo passivo decorrente do negócio de registrador do Registrador durante a Vigência deste Contrato.

3.11     Obrigações de Registradores sob interesse de controle comum. O Registrador estará violando este Contrato se:

3.11.1   a ICANN rescindir o contrato de credenciamento de um Registrador Afiliado com a ICANN (uma "Rescisão de Afiliado");

3.11.2   o Registrador Afiliado não iniciou arbitragem contestando o direito da ICANN de rescindir o contrato de credenciamento do Registrador Afiliado conforme a Seção 5.8 do presente Contrato, ou iniciou uma arbitragem e não obteve ganho de causa;

3.11.3   a Rescisão de Afiliado foi decorrente de má conduta que prejudicou significativamente consumidores ou o interesse público;

3.11.4   um segundo Registrador Afiliado executou, após a Rescisão de Afiliado, a mesma linha de conduta que resultou na Rescisão de Afiliado; e

3.11.5   a ICANN forneceu ao Registrador uma notificação por escrito que intenciona reivindicar as disposições desta Seção 3.11 com relação ao Registrador, em que a notificação identificará em detalhes satisfatórios a base fática para a reivindicação, e o Registrador não remediou a conduta impugnada em até quinze (15) dias após tal notificação.

3.12     Obrigações Relacionadas à Provisão de Serviços de Registrador por Terceiros. O Registrador é responsável pela provisão dos Serviços de Registrador para todos os Nomes Registrados patrocinados pelo Registrador em conformidade com este Contrato, independentemente de os Serviços de Registrador serem fornecidos pelo Registrador ou por um terceiro, incluindo um Revendedor. O Registrador deverá entrar em acordo por escrito com todos os seus Revendedores a fim de possibilitar que o Registrador esteja em conformidade e realize todas as suas obrigações previstas neste Contrato. Além disso, o Registrador deverá garantir que:

3.12.1   Seus Revendedores não exibam a marca comercial da ICANN nem de Registrador Credenciado pela ICANN, ou de alguma forma se apresentem como Credenciados pela ICANN, a menos que tenham permissão por escrito da ICANN para fazê-lo.

3.12.2   Todos os contratos de registro usados pelo revendedor incluirão todas as disposições e notificações do contrato de registro exigidas pelo Contrato de Credenciamento de Registradores da ICANN e quaisquer Políticas de Consenso da ICANN, e identificarão o registrador patrocinador ou fornecerão um meio para identificar o registrador patrocinador, como um link ao serviço de pesquisa de Whois do InterNIC.

3.12.3   Seus Revendedores identifiquem o registrador patrocinador mediante questionamento do cliente.

3.12.4   Seus Revendedores cumpram com qualquer Especificação ou Política adotada pela ICANN que estabeleça um programa de credenciamento de pessoas ou entidades que forneçam serviços de registro de privacidade e proxy (um "Programa de Credenciamento de Proxy"). Entre outros recursos, o Programa de Credenciamento de Proxy poderá exigir que: (i) os serviços de registro de privacidade e proxy sejam fornecidos apenas com relação a registros de nomes de domínio de pessoas ou entidades Credenciadas pela ICANN de acordo com tal Programa de Credenciamento de Proxy; e (ii) o Registrador proibirá os Revendedores de conscientemente aceitar registros de qualquer provedor de serviços de registro de privacidade e proxy que não seja Credenciado pela ICANN de acordo com o Programa de Credenciamento de Proxy. Até o estabelecimento do Programa de Credenciamento de Proxy, o Registrador exigirá que os Revendedores cumpram a Especificação para Registros de Privacidade e Proxy anexada neste instrumento.

3.12.5   Os clientes do seu Revendedor receberão um link para uma página da ICANN detalhando as informações instrutivas, conforme descrito a seguir na subseção 3.16.

3.12.6   Se o Registrador descobrir que um Revendedor está fazendo com o que Registrador viole qualquer uma das disposições deste Contrato, o Registrador tomará as medidas razoáveis para impor seu contrato com esse Revendedor a fim de remediar e prevenir ocorrências futuras de não conformidade.

3.12.7   Os Revendedores publicarão em seu(s) site(s) e/ou fornecerão um link para a Especificação de Responsabilidades e Benefícios do Registrador anexada no presente instrumento e não realizarão ações inconsistentes com as disposições correspondentes deste Contrato nem da lei aplicável.

O Registrador usará meios comerciais razoáveis para impor conformidade com as disposições do contrato entre o Registrador e qualquer Revendedor no que diz respeito às disposições dos Serviços de Registrador.

 

3.13    Treinamento de Registrador. O contato principal do Registrador conforme identificado abaixo na Subseção 7.6 ou designado (contanto que o designado seja um funcionário do Registrador ou de um Registrador Afiliado) realizará um curso de treinamento abrangendo as obrigações do registrador de acordo com as políticas e os contratos da ICANN. O curso será fornecido gratuitamente pela ICANN ao Registrador, e estará disponível em um formato on-line. 

3.14    Obrigações Relacionadas a Serviços de Privacidade e Proxy. O Registrador concorda em obedecer qualquer Especificação ou Política adotada pela ICANN que estabeleça um Programa de Credenciamento de Proxy. O Registrador também concorda em cooperar de maneira razoável com a ICANN no desenvolvimento de tal programa. Até o estabelecimento do Programa de Credenciamento de Proxy, o Registrador concorda em cumprir a Especificação para Registros de Privacidade e Proxy anexada neste instrumento.

3.15    Autoavaliações e Auditorias do Registrador. O Registrador deverá preencher e entregar à ICANN de acordo com um cronograma e na forma especificada pela ICANN de tempos em tempos mediante consulta com os registradores uma autoavaliação do Registrador. O Registrador deverá preencher e entregar à ICANN em até vinte (20) dias após o término de cada ano-calendário, na forma especificada pela ICANN, um certificado lavrado pelo presidente, diretor-presidente, diretor financeiro ou diretor de operações (ou seus equivalentes) do Registrador certificando a conformidade com os termos e as condições deste Contrato. A ICANN poderá, de tempos em tempos (não mais que duas vezes por ano-calendário), realizar, ou encarregar um terceiro para realizar em seu nome, auditorias de conformidade contratual a fim de avaliar a conformidade do Registrador com os termos e as condições deste Contrato. Todas as auditorias segundo esta Seção 3.15 serão elaboradas com o objetivo de avaliar a conformidade, e a ICANN (a) enviará notificação com antecedência razoável dessa auditoria especificando satisfatoriamente os detalhes das categorias de documentos, dados e outras informações solicitadas pela ICANN e (b) usará meios comerciais razoáveis para realizar essa auditoria de modo a não interromper desnecessariamente as operações do Registrador. Como parte dessa auditoria e mediante solicitação da ICANN, o Registrador fornecerá em tempo hábil todos os documentos, dados e quaisquer outras informações necessários para demonstrar a conformidade do Registrador com este Contrato. Mediante não menos que dez (10) dias de notificação (a menos que acordado o contrário pelo Registrador), a ICANN poderá, como parte de qualquer auditoria de conformidade contratual, realizar visitas no local durante o horário comercial a fim de avaliar a conformidade do Registrador com os termos e as condições deste Contrato. A ICANN não divulgará informações confidenciais do Registrador coletadas por meio dessas auditorias, exceto se necessário por lei aplicável, procedimentos legais ou conforme expressamente permitido por qualquer Especificação ou Política (incluindo a Política de Divulgação de Informações Documentadas da ICANN, uma vez que essa política poderá ser alterada de tempos em tempos); considerando que, entretanto, exceto se necessário por lei aplicável ou procedimentos legais, a ICANN não divulgará nenhuma informação que o Registrador tenha marcado, ou de alguma forma designado por escrito para a ICANN, como "segredo comercial confidencial", "informações comerciais confidenciais" ou "informações financeiras confidenciais" do Registrador. Se qualquer lei aplicável, procedimento legal ou Especificação ou Política permitir essa divulgação, a ICANN fornecerá ao Registrador uma notificação com pelos menos quinze (15) dias de antecedência sobre sua intenção de divulgar essas informações, a menos que essa notificação seja proibida por lei ou procedimento legal. Essa notificação incluirá para quem e de que maneira a ICANN planeja divulgar as informações.

3.16    Link para as Informações Instrutivas do Registrante. A ICANN publicou uma página da Web instrutiva resumindo os termos do Contrato de Credenciamento de Registradores e as Políticas de Consenso relacionadas (a partir da data deste Contrato, localizada em: http://www.icann.org/en/registrars/registrant-rights-responsibilities-en.htm). O Registrador fornecerá um link para essa página da Web em qualquer site que possa ter para a renovação ou a inscrição de registro de nome de domínio exibido claramente para seus Titulares de Nome Registrado, pelo menos tão claramente quanto os links de políticas ou notificações que devem ser exibidos de acordo com as Políticas de Consenso da ICANN. A ICANN poderá, mediante consulta com os registradores, atualizar o conteúdo e/ou a URL desse site.

3.17    Informações de Contato, Organização Corporativa e Executivos. O Registrador fornecerá informações à ICANN e as manterá precisas e atualizadas conforme especificado na Especificação de Informações do Registrador deste Contrato. Além disso, o Registrador publicará em cada site pelo qual o Registrador fornece ou oferece Serviços de Registrador as informações especificadas conforme exigido para essa publicação na Especificação de Informações do Registrador. O Registrador notificará a ICANN em até cinco (5) dias após qualquer alteração nessas informações e atualizará o(s) site(s) do Registrador em até vinte (20) dias após essa alteração.

3.18    Contato do Registrador sobre Abuso e Dever de Investigar Relatos de Abuso.

3.18.1   O Registrador manterá um contato sobre abuso para receber relatos de abuso envolvendo Nomes Registrados patrocinados pelo Registrador, incluindo relatos de Atividades Ilegais. O Registrador publicará um endereço de e-mail para receber esses relatos na página inicial do site do Registrador (ou em outro lugar padronizado que possa ser designado pela ICANN de tempos em tempos). O Registrador tomará medidas razoáveis e imediatas para investigar e responder apropriadamente a quaisquer relatos de abuso.

3.18.2   O Registrador estabelecerá e manterá um ponto de contato exclusivo para problemas de abuso, incluindo um endereço de e-mail e número de telefone monitorados 24 horas por dia, sete dias por semana, para receber relatos de Atividades Ilegais enviados por organismos encarregados pelo cumprimento da lei, proteção ao consumidor, estatais ou outras autoridades semelhantes designadas de tempos em tempos pelo governo nacional ou regional da jurisdição na qual o Registrador está estabelecido ou mantém escritório físico. Relatórios bem fundamentados de Atividade Ilegal enviados a esses contatos deverão ser revisados em até 24 horas por um responsável encarregado pelo Registrador para tomar as ações necessárias e apropriadas em resposta ao relatório. Em resposta a esses relatórios, o Registrador não será obrigado a tomar nenhuma ação que contrarie as leis aplicáveis.

3.18.3   O Registrador publicará em seu site uma descrição dos seus procedimentos para o recebimento, o tratamento e o rastreamento de relatórios de abuso. O Registrador documentará seu recebimento e a resposta de todos os relatórios. O Registrador manterá os registros referentes a esses relatórios por pelo menos dois (2) anos ou o período mais longo permitido por lei aplicável e, durante esse período, fornecerá esses registros à ICANN mediante notificação razoável.

3.19    Especificações Técnicas Adicionais para a Implementação de IPV6, DNSSEC e IDNs. O Registrador cumprirá a Especificação para Operações Adicionais do Registrador anexada no presente instrumento.

3.20    Notificação de Falência, Condenações e Violações de Segurança. O Registrador enviará à ICANN uma notificação em até sete (7) dias após (i) o início de qualquer um dos procedimentos mencionados na Seção 5.5.8 (ii) a ocorrência de qualquer um dos assuntos especificados na Seção 5.5.2 ou na Seção 5.5.3 ou (iii) qualquer acesso não autorizado a informações de conta de registrante ou dados de registro ou divulgação dessas informações ou dados. A notificação necessária segundo a Subseção (iii) incluirá uma descrição detalhada do tipo de acesso não autorizado, como ocorreu, o número de registrantes afetados e qualquer ação tomada pelo Registrador em resposta.

3.21    Obrigações dos Registradores Afiliados com os Operadores de Registro. Caso o Registrador seja Afiliado a qualquer Operador de Registro ou operador de registro de back-end (uma "Relação de Afiliação") durante a Vigência deste Contrato, o Registrador cumprirá todas as Especificações e Políticas da ICANN que possam ser desenvolvidas de tempos em tempos referentes a essas Relações de Afiliação, e notificará a ICANN em até trinta (30) dias após a ocorrência do evento que gerou a relação de Afiliação (por exemplo, a efetivação de alguma incorporação, aquisição ou outra transação, ou a execução de qualquer contrato que, nesse caso, resultou na Relação de Afiliação).

3.22    Cooperação com Provedores de Serviço de Registro em Caráter Emergencial. Caso a ICANN faça a transição da operação de um registro para um gTLD no qual o Registrador patrocina Nomes Registrados para um provedor de serviço de registro em caráter emergencial, o Registrador deverá cooperar de maneira razoável em todos os aspectos com esse provedor de serviço de registro em caráter emergencial, inclusive firmando um contrato entre registro e registrador com esse provedor necessário para efetivar a transição e fornecendo os dados de todos os Titulares de Nome Registrado solicitados de maneira razoável por esse operador em caráter emergencial a fim de promover uma transição eficiente do registro para o gTLD.

4.        PROCEDIMENTOS PARA O ESTABELECIMENTO OU A REVISÃO DE ESPECIFICAÇÕES E POLÍTICAS.

4.1         Conformidade com Políticas de Consenso e Políticas Temporárias. Durante a Vigência deste Contrato, o Registrador cumprirá e implementará todas as Políticas de Consenso e Políticas Temporárias em existência a partir da Data de Início da Vigência localizadas em http://www.icann.org/general/consensus-policies.htm, e que poderão ser desenvolvidas e adotadas no futuro de acordo com os Estatutos da ICANN, contanto que essas Políticas de Consenso e Políticas Temporárias sejam adotadas de acordo com os procedimentos e estejam relacionadas aos tópicos e sujeitas às prescrições dispostas nas Políticas de Consenso e Políticas Temporárias do presente Contrato.

5.        VIGÊNCIA, RESCISÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS.

5.1         Vigência do Contrato. Este Contrato entrará em vigor na Data de Início da Vigência e terá um período inicial até a Data de Término da Vigência, a menos se for rescindido antes.

5.2         Renovação. Este Contrato e o Credenciamento do Registrador serão renovados por períodos sucessivos de cinco (5) anos após a Data de Término da Vigência e de término da vigência de cada período sucessivo de cinco anos seguinte de acordo com os termos e as condições deste Contrato, a menos que:

5.2.1        no momento da renovação, o Registrador não atenda mais aos critérios em vigor naquele momento para o Credenciamento de registrador da ICANN;

5.2.2        o Registrador não esteja em conformidade com suas obrigações dispostas neste Contrato no momento da Data de Término da Vigência ou no término da vigência de qualquer período de cinco (5) anos sucessivos seguinte;

5.2.3        o Registrador tenha recebido notificação da ICANN de três (3) ou mais violações deste Contrato nos dois (2) anos anteriores à Data de Término da Vigência ou à data de término da vigência de qualquer período de cinco (5) anos sucessivos seguinte; ou

5.2.4        este Contrato tenha sido rescindido antes da Data de Término da Vigência ou da data de término da vigência de qualquer período de cinco (5) anos sucessivos seguinte.

Caso o Registrador tenha a intenção de renovar este Contrato de acordo com a Seção 5.2, o Registrador enviará à ICANN uma notificação por escrito dessa intenção durante o período anterior, não mais que noventa (90) dias e não menos que sessenta (60) dias, à Data de Término da Vigência e em cada período de cinco (5) anos sucessivos seguinte. O fornecimento dessa notificação não será uma condição para a renovação nos termos deste instrumento. De acordo com suas práticas de costume (que podem ser modificadas pela ICANN), a ICANN enviará notificação ao Registrador sobre a Data de Término da Vigência e a data de término da vigência de qualquer período posterior nos termos deste ato.

5.3         Direito de Substituição de Contrato Atualizado. Se a ICANN adotar, durante a Vigência deste Contrato, uma forma revisada do Contrato de Credenciamento de Registradores (o "RAA Atualizado"), o Registrador (contanto que não tenha recebido (i) uma notificação de violação não remediada ou (ii) uma notificação de rescisão ou suspensão deste Contrato de acordo com a Seção 5) poderá optar por, mediante o envio de notificação por escrito à ICANN, celebrar o RAA Atualizado. Nesse caso, o Registrador e a ICANN celebrarão, o quanto antes possível, o RAA Atualizado pela vigência especificada no RAA Atualizado, e este Contrato será considerado rescindido.

5.4         Rescisão de Contrato pelo Registrador. Este Contrato poderá ser rescindido antes do término de sua vigência pelo Registrador por meio do envio de aviso prévio de trinta (30) dias à ICANN. Mediante essa rescisão pelo Registrador, o Registrador não terá direito a nenhum reembolso de taxas pagas à ICANN de acordo com este Contrato.

5.5          Rescisão de Contrato pela ICANN. Este Contrato poderá ser rescindido antes do término de sua vigência pela ICANN diante de qualquer uma das seguintes circunstâncias:

5.5.1        Em caso de afirmação falsa significativa, erro significativo ou declaração enganosa na inscrição do Registrador para o Credenciamento ou a renovação de Credenciamento ou em qualquer material incluído com a inscrição.

5.5.2        O Registrador:

5.5.2.1       é condenado por um juiz da jurisdição competente por um crime ou outra infração grave relacionada a atividades financeiras, ou é julgado por um juiz da jurisdição competente de ter:

5.5.2.1.1     cometido fraude.

5.5.2.1.2     cometido uma violação de dever de lealdade, ou

5.5.2.1.3     com conhecimento real (ou por negligência evidente) consentiu a presença de Atividade Ilegal na inscrição ou no uso de nomes de domínio ou na provisão de informações incorretas de Whois ao Registrador por qualquer Titular de Nome Registrado; ou

5.5.2.1.4     não cumpriu com os termos de uma decisão expedida por um juiz da jurisdição competente com relação ao uso de nomes de domínio patrocinados pelo Registrador;

ou é objeto de determinação judicial que a ICANN considera fundamentalmente equivalente a uma das infrações anteriores; ou

5.5.2.2       foi punido pelo governo de seu domicílio por conduta envolvendo desonestidade ou mal uso de fundos de outras partes; ou

5.5.2.3       é o objeto de decisão não interlocutória expedida por um juiz ou tribunal arbitral, em ambos os casos da jurisdição competente, declarando que o Registrador cometeu, diretamente ou por meio de um Afiliado, uma(s) violação(ões) específica(s) de lei nacional aplicável ou de regulamento governamental referente a ciberespeculação ("cybersquatting") ou equivalente; ou

5.5.2.4       é declarado pela ICANN, com base em sua análise das decisões de tribunais arbitrais, como participante, diretamente ou por meio de seu Afiliado, de um padrão ou prática de tráfego ou uso de nomes de domínio idênticos ou semelhantes a uma marca comercial ou marca de serviço de terceiro para a qual o Titular do Nome Registrado não detém direitos nem interesse legítimo, e que foi registrada e está sendo usada com má-fé.

5.5.3        o Registrador conscientemente emprega um executivo condenado por contravenção penal relacionada a atividades financeiras ou de qualquer crime, ou é julgado por um juiz da jurisdição competente de ter cometido fraude ou violação de dever de lealdade, ou é o objeto de uma determinação judicial que a ICANN considera fundamentalmente equivalente a uma das infrações anteriores e tal executivo não é dispensado em até trinta (30) dias após o Registrador tomar conhecimento da(s) infração(ões); ou qualquer membro da diretoria do Registrador ou órgão governante semelhante for condenado por contravenção penal relacionada a atividades financeiras ou de qualquer crime, ou é julgado por um juiz da jurisdição competente de ter cometido fraude ou violação de dever de lealdade, ou é o objeto de uma determinação judicial que a ICANN considera fundamentalmente equivalente a uma das infrações anteriores e tal membro não é removido da diretoria do Registrador ou órgão governante semelhante em até trinta (30) dias após o Registrador tomar conhecimento da(s) infração(ões).

5.5.4        o Registrador não remedia nenhuma violação a este Contrato em até vinte e um (21) dias após o envio da notificação pela ICANN ao Registrador sobre a violação.

5.5.5        o Registrador não cumpre com uma decisão deferindo a execução específica de acordo com as Seções 5.7 ou 7.1.

5.5.6        o Registrador demonstrou ter violado de modo fundamental e significativo suas obrigações dispostas neste Contrato pelo menos três (3) vezes em um período de doze (12) meses.

5.5.7        o Registrador continua agindo de maneira que a ICANN determinou razoavelmente como perigosa para a estabilidade ou para a integridade operacional da Internet, três (3) dias após receber notificação sobre essa determinação.

5.5.8        (i) o Registrador faz uma cessão em benefício dos credores ou ato semelhante; (ii) é iniciada uma apreensão, penhora ou procedimentos semelhantes contra o Registrador, procedimentos esses que representam uma ameaça significativa à capacidade de o Registrador fornecer Serviços de Registrador aos gTLDs, e que não são extintos em até sessenta (60) dias após terem sido iniciados; (iii) um administrador, depositário, liquidante ou equivalente é indicado no lugar do Registrador ou mantém controle sobre quaisquer propriedades do Registrador; (iv) os bens do Registrador são penhorados, (v) procedimentos são instituídos pelo ou contra o Registrador por motivo de falência, insolvência, reorganização ou outras leis relacionadas à dispensa de devedores e tais procedimentos não são extintos em até trinta (30) dias após terem sido iniciados, ou (vi) o Registrador faz pedido de proteção de acordo com a Lei de Falências dos Estados Unidos, U.S.C. 11 Seção 101 em diante, ou uma proteção equivalente em outro país, ou liquida, dissolve ou de alguma forma interrompe suas operações.

5.6         Procedimentos de Rescisão. Este Contrato poderá ser rescindido de acordo com as circunstâncias descritas nas Subseções 5.5.1 a 5.5.6 acima somente após quinze (15) dias do envio de notificação por escrito ao Registrador (no caso da Subseção 5.5.4 ocorrendo após a ausência de remediação do Registrador), tendo o Registrador recebido uma oportunidade durante esse tempo para iniciar uma arbitragem de acordo com a Subseção 5.8 a fim de determinar a adequação da rescisão conforme o presente Contrato. Este Contrato poderá ser rescindido imediatamente mediante a apresentação de notificação ao Registrador nas circunstâncias descritas nas Subseções 5.5.7 e 5.5.8.

5.7         Suspensão.

5.7.1        Mediante a ocorrência de alguma das circunstâncias dispostas na Seção 5.5, a ICANN poderá, a critério exclusivo da ICANN, após o envio de uma notificação conforme a Subseção 5.7.2, optar por suspender a capacidade de o Registrador criar ou patrocinar novos Nomes Registrados ou iniciar transferências de recebimento de Nomes Registrados para qualquer um ou todos os gTLDs por um período de até doze (12) meses após essa suspensão entrar em vigor. A suspensão de um Registrador não preclui a capacidade de a ICANN enviar uma notificação de rescisão de acordo com os requisitos de notificação da Seção 5.6.

5.7.2        Qualquer suspensão conforme as Subseções 5.7.1 entrarão em vigor após quinze (15) dias do envio de notificação por escrito ao Registrador, tendo o Registrador recebido uma oportunidade durante esse tempo para iniciar uma arbitragem de acordo com a Subseção 5.8 a fim de determinar a adequação da rescisão conforme o presente Contrato.

5.7.3        Após a suspensão, o Registrador notificará os usuários, publicando uma notificação proeminente em seu site, de que não está mais apto para criar ou patrocinar novos registros de nome de domínio de gTLDs ou iniciar transferências de recebimento de Nomes Registrados. A notificação do Registrador incluirá um link para a notificação de suspensão da ICANN.

5.7.4        Se o Registrador agir de maneira que a ICANN determinar razoavelmente como perigosa para a estabilidade ou para a integridade operacional da Internet e após a notificação não remediar isso imediatamente, a ICANN poderá suspender este Contrato por cinco (5) dias úteis na pendência de solicitação da ICANN para uma execução específica prorrogada ou medida liminar de acordo com a Subseção 7.1. A suspensão do Contrato de acordo com esta Subseção poderá, a critério exclusivo da ICANN, precluir o Registrador de (i) fornecer Serviços de Registro para gTLDs delegados pela ICANN a partir da data de entrega de tal aviso ao Registrador e (ii) criar ou patrocinar novos Nomes Registrados ou iniciar transferências de recebimento de Nomes Registrados de gTLDs. O Registrador deverá também publicar a declaração especificada na Subseção 5.7.3.

5.8          Resolução de Disputas neste Contrato. Sujeitas às prescrições dispostas na Seção 6 e na Seção 7.4, as disputas decorrentes ou relacionadas a este Contrato, incluindo (1) disputas decorrentes da não renovação de Credenciamento de Registrador por parte da ICANN e (2) solicitações para uma execução específica, serão resolvidas por um juiz da jurisdição competente ou, se optado por uma das partes, por uma arbitragem realizada conforme disposta nesta Subseção 5.8 de acordo com as Regras Internacionais de Arbitragem da Associação de Arbitragem dos EUA ("AAA"). A arbitragem será em inglês e realizada no condado de Los Angeles, Califórnia, EUA. Exceto conforme disposto na Seção 7.4.5, deverá haver um (1) árbitro acordado pelas partes selecionado de uma lista de árbitros da AAA, ou, se as partes não concordarem com um árbitro em até quinze (15) dias após o envio da solicitação da AAA para que as partes designem um árbitro, a AAA escolherá e indicará um árbitro, dando a consideração devida ao conhecimento do árbitro sobre o DNS. As partes arcarão com as custas da arbitragem em parcelas iguais, sujeitas ao direito do árbitro de realocar as custas em sua sentença arbitral, conforme disposto nas regras da AAA. As partes arcarão com seus próprios honorários advocatícios relacionados à arbitragem, e o árbitro não poderá realocar os honorários advocatícios juntamente com sua sentença. O árbitro apresentará sua decisão em até noventa (90) dias após o término da audiência arbitral. Caso o Registrador inicie a arbitragem para contestar a adequação da rescisão deste Contrato pela ICANN de acordo com a Seção 5.5 ou a suspensão do Registrador pela ICANN de acordo com a Seção 5.7.1, o Registrador poderá também solicitar que o tribunal arbitral suspenda a rescisão ou a suspensão até a decisão da arbitragem ser apresentada. O tribunal arbitral pedirá uma suspensão: (i) mediante comprovação por parte do Registrador que a continuação das operações não prejudicariam os clientes nem o interesse público, ou (ii) mediante nomeação pelo tribunal arbitral de um terceiro qualificado para gerenciar as operações do Registrador até a decisão da arbitragem ser apresentada. A fim de avançar a subcláusula (ii) acima, o tribunal arbitral é por este ato outorgado toda a autoridade necessária para nomear um terceiro qualificado para gerenciar as operações do Registrador mediante solicitação do Registrador e se o tribunal considerar apropriado. Ao selecionar um gerente terceirizado, o tribunal arbitral levará em consideração as preferências apresentadas pelo Registrador, mas não estará vinculado a elas. Qualquer decisão deferindo uma solicitação de suspensão deverá ser emitida em até quatorze (14) dias após o pedido de arbitragem. Se uma decisão deferindo uma solicitação de suspensão não for emitida em até quatorze (14) dias, a ICANN terá o direito de prosseguir com a rescisão deste Contrato de acordo com a Seção 5.5 ou a suspensão do Registrador de acordo com a Seção 5.7.1. Caso o Registrador inicie uma arbitragem para contestar a decisão de um Painel de Revisão Independente de acordo com a Subseção 4.3.3 corroborando a determinação da Diretoria da ICANN de que uma especificação ou política é apoiada por consenso, o Registrador poderá também solicitar que o tribunal arbitral suspenda o requisito de que obedeça a política até a decisão da arbitragem ser apresentada, e essa solicitação terá o efeito de suspensão para esse requisito até a decisão ou até o tribunal arbitral deferir uma solicitação da ICANN para remover a suspensão. Para qualquer litígio envolvendo a ICANN relacionado a este Contrato (seja nos casos em que não optou-se por arbitragem ou para executar uma sentença arbitral), a jurisdição e o foro exclusivo para tal litígio será uma vara localizada em Los Angeles, Califórnia, EUA; entretanto, as partes também terão o direito de exigir um parecer dessa vara para qualquer juiz competente. Com a finalidade de ajudar a arbitragem e/ou preservar os direitos das partes durante a pendência de uma arbitragem, as partes terão o direito de pleitear uma medida liminar temporária ou preliminar com o tribunal arbitral ou em uma vara localizada em Los Angeles, Califórnia, EUA, o que não representará uma renúncia a esse acordo de arbitragem.

5.9          Prescrição de Indenizações Monetárias para Violações deste Contrato. A responsabilidade monetária agregada da ICANN para violações deste Contrato não excederá uma quantia igual às taxas de Credenciamento pagas pelo Registrador à ICANN conforme a Subseção 3.9 do presente Contrato durante o período de doze meses precedente. A responsabilidade monetária do Registrador com a ICANN por violações deste Contrato estará limitada às taxas de Credenciamento devidas à ICANN de acordo com este Contrato e, exceto em caso de desacordo em boa-fé com relação à interpretação deste contrato, pagamento razoável à ICANN pelas custas razoáveis e diretas incluindo honorários advocatícios, tempo da equipe e outras despesas relacionadas associadas ao esforço legítimo de impor a conformidade do Registrador com este contrato e as custas incorridas pelas ICANN para responder ou minimizar as consequências negativas de tal comportamento para os Titulares de Nomes Registrados e para a comunidade da Internet. Em caso de violações significativas intencionais repetidas do contrato, o Registrador será responsável por sanções de até cinco (5) vezes as custas da execução da ICANN, mas em momento algum nenhuma das partes será responsável por indenizações especiais, indiretas, incidentais ou punitivas por qualquer violação deste Contrato.

6.        ADITAMENTO E RENÚNCIA.

6.1         Se a Diretoria da ICANN determinar que um aditamento a este Contrato (incluindo as Especificações referidas neste contrato, a menos que tais Especificações expressamente não permitem nenhum aditamento) e a todos os outros contratos de registrador entre a ICANN e os Registradores Aplicáveis (os "Contratos de Registradores Aplicáveis") é desejável (sendo, cada um, um "Aditamento Especial"), a ICANN poderá adotar um Aditamento Especial de acordo com os requisitos e o processo dispostos nesta Seção 6; considerando que o Aditamento Especial não será um Aditamento Restrito.

6.2         Antes de enviar um Aditamento Especial para a Aprovação do Registrador, a ICANN deverá primeiro consultar em boa-fé o Grupo de Trabalho quanto à forma e ao conteúdo desse Aditamento Especial. A duração dessa consulta será razoavelmente determinada pela ICANN com base no conteúdo do Aditamento Especial. Após essa consulta, a ICANN poderá propor a adoção de um Aditamento Especial disponibilizando publicamente esse aditamento no seu site por não menos que trinta (30) dias consecutivos (o "Período de Publicação") e fornecendo notificação desse aditamento proposto aos Registradores Aplicáveis de acordo com a Seção 7.6. A ICANN considerará os comentários públicos enviados sobre um Aditamento Especial durante o Período de Publicação (incluindo comentários enviados pelos Registradores Aplicáveis).

6.3         Se, em até cento e oitenta (180) dias consecutivos após o término do Período de Publicação (o "Período de Aprovação"), a Diretoria da ICANN aprovar um Aditamento Especial (que poderá estar em uma forma diferente da enviada para comentários públicos, mas abordará o objeto do Aditamento Especial disponibilizado para comentários públicos, modificado de maneira a refletir e/ou abordar as informações fornecidas pelo Grupo de Trabalho e comentários públicos), a ICANN fornecerá notificação e enviará esse Aditamento Especial para aprovação ou rejeição dos Registradores Aplicáveis. Se, durante o período de sessenta (60) dias consecutivos após o fornecimento dessa notificação pela ICANN aos Registradores Aplicáveis, esse Aditamento Especial receber Aprovação dos Registradores, esse Aditamento Especial será considerado aprovado ("Aditamento Aprovado") pelos Registradores Aplicáveis, e entrará em vigor e será considerado um aditamento a este Contrato na data correspondente a sessenta (60) dias consecutivos após a data de fornecimento pela ICANN da notificação de aprovação desse Aditamento Aprovado ao Registrador ("Data de Início da Vigência do Aditamento"). Caso o Aditamento Especial não receba Aprovação dos Registradores, o Aditamento Especial será considerado não aprovado pelos Registradores Aplicáveis ("Aditamento Rejeitado"). Um Aditamento Rejeitado não afetará os termos e as condições deste Contrato, exceto conforme disposto abaixo.

6.4         Se a Diretoria da ICANN determinar razoavelmente que um Aditamento Rejeitado se enquadra nas categorias de objeto estabelecidas na Seção 1.2 da Especificação de Políticas de Consenso e Políticas Temporárias, a Diretoria da ICANN poderá adotar uma resolução (a data em que essa resolução é adotada é referida neste instrumento como a "Data de Adoção da Resolução") solicitando um Relatório de Problemas (conforme definido nos Estatutos da ICANN) da Organização de Apoio a Nomes Genéricos ("GNSO") com relação ao conteúdo de tal Aditamento Rejeitado. O processo de desenvolvimento de políticas realizado pela GNSO de acordo com o Relatório de Problemas solicitado é referido no presente instrumento como "PDP". Se esse PDP resultar em um Relatório Final apoiado pela maioria extraordinária da GNSO (conforme definido nos Estatutos da ICANN) que (i) recomenda a adoção do Aditamento Rejeitado como Política de Consenso ou (ii) não recomenda a adoção do Aditamento Rejeitado como Política de Consenso, e, no caso de (i) acima, a Diretoria adotar essa Política de Consenso, o Registrador cumprirá com suas obrigações de acordo com a Seção 4 deste Contrato. Em ambos os casos, a ICANN abandonará o Aditamento Rejeitado e ele não afetará os termos e as condições deste Contrato. Não obstante as disposições precedentes desta Seção 6.4, a Diretoria da ICANN não será obrigada a iniciar um PDP com relação ao Aditamento Rejeitado se, a qualquer momento durante o período de doze (12) meses anterior ao envio desse Aditamento Rejeitado para a Aprovação de Registradores conforme a Seção 6.3, o objeto desse Aditamento Rejeitado era o objeto de um PDP concluído ou, de outra maneira, abandonado ou cancelado que não resultou em uma recomendação da GNSO com maioria extraordinária.

6.5         Se (i) um Aditamento Rejeitado não se enquadrar nas categorias de objeto dispostas na Seção 1.2 da Especificação de Políticas de Consenso e Políticas Temporárias, (ii) o objeto de um Aditamento Rejeitado foi, a qualquer momento durante o período de doze (12) meses anterior ao envio desse Aditamento Rejeitado para a Aprovação de Registradores conforme a Seção 6.3, o objeto de um PDF concluído ou, de outra maneira, abandonado ou cancelado que não resultou em uma recomendação da GNSO com maioria extraordinária, ou (iii) um PDP não resultar em um Relatório Final apoiado por uma maioria extraordinária da GNSO que (a) recomende a adoção do Aditamento Rejeitado como Política de Consenso ou (b) não recomende a adoção do Aditamento Rejeitado como Política de Consenso (ou esse PDP tenha sido abandonado ou cancelado por qualquer motivo), então, em qualquer um desses casos, esse Aditamento Rejeitado ainda poderá ser adotado e entrar em vigor na maneira descrita abaixo. Para que o Aditamento Rejeitado seja adotado, os seguintes requisitos deverão ser atendidos:

6.5.1        o objeto do Aditamento Rejeitado deverá fazer parte do escopo da missão da ICANN e ser consistente com uma aplicação equilibrada dos seus valores centrais (conforme descrito nos Estatutos da ICANN);

6.5.2        o Aditamento Rejeitado deverá ser justificado por um Motivo Substancial e Convincente de Interesse Público, provavelmente promoverá esse interesse, considerando os interesses públicos e privados concorrentes que possivelmente serão afetados pelo Aditamento Rejeitado, e deverá ser elaborado de maneira sucinta e não se estender mais que o necessário a fim de abordar esse Motivo Substancial e Convincente de Interesse Público;

6.5.3        no que diz respeito ao Aditamento Rejeitado proibir ou exigir conduta ou atividades, impor custos significativos aos Registradores Aplicáveis, e/ou reduzir significativamente o acesso público a serviços de nome de domínio, o Aditamento Rejeitado deverá ser o menos restritivo possível a fim de abordar o Motivo Substancial e Convincente de Interesse Público;

6.5.4        a Diretoria da ICANN deverá enviar o Aditamento Rejeitado, junto com uma explicação por escrito do motivo relacionado à sua determinação de que o Aditamento Rejeitado atende aos requisitos estabelecidos nas subcláusulas (i) a (iii) acima, para comentários públicos por um período de pelo menos trinta (30) dias consecutivos; e

6.5.5        após esse período de comentários públicos, a Diretoria da ICANN deverá (i) fazer uma consulta (ou direcionar a gerência da ICANN para fazer uma consulta) com o Grupo de Trabalho, os especialistas no objeto, os membros da GNSO, os comitês consultivos relevantes e outras partes interessadas com relação ao Aditamento Rejeitado por um período de pelo menos sessenta (60) dias consecutivos; e (ii) após essa consulta, aprovar novamente o Aditamento Rejeitado (que poderá estar em uma forma diferente da enviada para Aprovação de Registradores, mas abordará o objeto do Aditamento Rejeitado, modificado de maneira a refletir e/ou abordar as informações fornecidas pelo Grupo de Trabalho e comentários públicos) com o voto positivo de pelos menos dois terços dos membros da Diretoria da ICANN aptos para votarem sobre esse objeto, levando em consideração qualquer política da ICANN que afete essa aptidão, incluindo a Política de Conflito de Interesses da ICANN ("Aditamento da Diretoria").

Esse Aditamento da Diretoria será considerado, sujeito à Seção 6.6, um Aditamento Aprovado, e entrará em vigor e será considerado um aditamento a este Contrato na data correspondente a sessenta (60) dias consecutivos após a data de envio pela ICANN da notificação sobre a aprovação desse Aditamento da Diretoria ao Registrador (essa data de início de vigência será considerada a Data de Início de Vigência do Aditamento nos termos deste contrato). Não obstante o precedente, o Aditamento da Diretoria não poderá aditar as taxas do registrador cobradas pela ICANN neste instrumento, nem aditar esta Seção 6.

6.6         Não obstante as disposições da Seção 6.5, o Aditamento da Diretoria não será considerado um Aditamento Aprovado se, durante o período de trinta (30) dias consecutivos após a aprovação pela Diretoria da ICANN do Aditamento da Diretoria, o Grupo de Trabalho, em nome dos Registradores Aplicáveis, enviar à Diretoria da ICANN uma alternativa ao Aditamento da Diretoria ("Aditamento Alternativo") que atenda aos seguintes requisitos:

6.6.1        dispõe o texto preciso proposto pelo Grupo de Trabalho para aditar este Contrato em substituição ao Aditamento da Diretoria;

6.6.2        aborda o Motivo Substancial e Convincente de Interesse Público identificado pela Diretoria da ICANN como a justificativa para o Aditamento da Diretoria; e

6.6.3        comparado ao Aditamento da Diretoria é: (a) elaborado de maneira mais sucinta a fim de abordar esse Motivo Substancial e Convincente de Interesse Público, e (b) no que diz respeito ao Aditamento Alternativo proibir ou exigir conduta ou atividades, impor custos significativos aos Registradores Afetados, ou reduzir significativamente o acesso a serviços de nome de domínio, deverá ser um meio menos restritivo de abordar o Motivo Substancial e Convincente de Interesse Público.

Qualquer aditamento proposto que não atenda aos requisitos das subcláusulas 6.6.1 a 6.6.3 na sentença imediatamente anterior não será considerado um Aditamento Alternativo nos termos deste instrumento e, sendo assim, não substituirá nem postergará a vigência do Aditamento da Diretoria. Se, após o envio do Aditamento Alternativo à Diretoria da ICANN, o Aditamento Alternativo receber Aprovação dos Registradores, o Aditamento Alternativo substituirá o Aditamento da Diretoria e será considerado um Aditamento Aprovado nos termos deste contrato (e entrará em vigor e será considerado um aditamento a este Contrato na data correspondente a sessenta (60) dias consecutivos após a data de envio pela ICANN da notificação sobre a aprovação desse Aditamento Alternativo ao Registrador; essa data de início de vigência será considerada a Data de Início de Vigência do Aditamento nos termos deste contrato), a menos que, em um período de sessenta (60) dias consecutivos após a data de notificação do Grupo de Trabalho à Diretoria da ICANN sobre a Aprovação dos Registradores de tal Aditamento Alternativo (durante esse tempo a ICANN entrará em contato com o Grupo de Trabalho com relação ao Aditamento Alternativo), a Diretoria da ICANN com o voto positivo de pelos menos dois terços dos membros da Diretoria da ICANN aptos para votarem sobre esse objeto, levando em consideração qualquer política da ICANN que afete essa aptidão, incluindo a Política de Conflito de Interesses da ICANN, rejeitar o Aditamento Alternativo. Se (A) o Aditamento Alternativo não receber Aprovação dos Registradores em até trinta (30) dias após o envio desse Aditamento Alternativo aos Registradores Aplicáveis (e o Grupo de Trabalho notificará a ICANN sobre a data desse envio), ou (B) a Diretoria da ICANN rejeitar o Aditamento Alternativo por dois terços dos votos, o Aditamento da Diretoria (e não o Aditamento Alternativo) entrará em vigor e será considerado um aditamento a este Contrato na data correspondente a sessenta (60) dias consecutivos após a data de fornecimento pela ICANN de notificação ao Registrador (essa data de início de vigência será considerada a Data de Início de Vigência do Aditamento nos termos deste contrato). Se a Diretoria da ICANN rejeitar um Aditamento Alternativo, a diretoria publicará por escrito um fundamento lógico dispondo sua análise dos critérios previstos nas Seções 6.6.1 a 6.6.3. A capacidade da Diretoria da ICANN de rejeitar um Aditamento Alternativo nos termos deste contrato não anula a obrigação da Diretoria de garantir que qualquer Aditamento da Diretoria atenda aos critérios dispostos nas Seções 6.5.1 a 6.5.5.

6.7         Caso o Registrador acreditar que um Aditamento Aprovado não atenda aos requisitos relevantes previstos nesta Seção 6 ou que foi adotado em violação a qualquer uma das disposições processuais desta Seção 6, o Registrador poderá contestar a adoção desse Aditamento Especial de acordo com as disposições para a resolução de disputas previstas na Seção 5.8, exceto se essa arbitragem for realizada por um tribunal arbitral composto por três pessoas. Qualquer contestação dessa natureza deverá ser indicada em até sessenta (60) dias consecutivos após a data de fornecimento pela ICANN de notificação ao Registrador sobre o Aditamento Aprovado, e a ICANN poderá consolidar todas as contestações levantadas pelos registradores (incluindo Registrador) em um só procedimento. O Aditamento Aprovado será desconsiderado como um aditamento a este Contrato durante a pendência do processo de resolução de disputas.

6.8         O Registrador poderá solicitar por escrito à ICANN uma isenção do Aditamento Aprovado (cada solicitação enviada pelo Registrador nos termos deste contrato será uma "Solicitação de Isenção") durante o período de trinta (30) dias consecutivos após a data de fornecimento pela ICANN de notificação ao Registrador sobre esse Aditamento Aprovado.

6.8.1        Cada Solicitação de Isenção estabelecerá a base para essa solicitação e fornecerá um apoio detalhada para uma isenção ao Aditamento Aprovado. A Solicitação de Isenção também poderá incluir uma descrição detalhada e apoio a qualquer alternativa, ou variação, ao Aditamento Aprovado proposta por esse Registrador.

6.8.2        Uma Solicitação de Isenção poderá ser concedida apenas mediante uma demonstração clara e convincente por parte do Registrador de que a conformidade com o Aditamento Aprovado representa um conflito com as leis aplicáveis ou causaria um efeito adverso relevante na condição financeira a longo prazo ou nos resultados das operações do Registrador. Nenhuma Solicitação de Isenção será concedida se a ICANN determinar que, a seu critério razoável, a aceitação dessa Solicitação de Isenção seria significativamente prejudicial aos registrantes ou resultaria na negação de um benefício direto aos registrantes.

6.8.3        Em até noventa (90) dias consecutivos após o recebimento pela ICANN de uma Solicitação de Isenção, a ICANN aprovará (essa aprovação poderá estar condicionada ou consistir em alternativas ou uma variação do Aditamento Aprovado) ou negará a Solicitação de Isenção por escrito; durante esse tempo, o Aditamento Aprovado não aditará este Contrato.

6.8.4        Se a Solicitação de Isenção for aprovada pela ICANN, o Aditamento Aprovado não aditará este Contrato; considerando que quaisquer condições, alternativas ou variações do Aditamento Aprovado exigidas pela ICANN entrarão em vigor e, dentro do possível, aditarão este Contrato a partir da Data de Início da Vigência do Aditamento. Se essa Solicitação de Isenção for negada pela ICANN, o Aditamento Aprovado aditará este Contrato a partir da data de Início da Vigência do Aditamento (ou, se essa data já passou, o Aditamento Aprovado será considerado em vigor imediatamente na data da negação), considerando que o Registrador poderá, em até trinta (30) dias consecutivos após o recebimento da determinação da ICANN, recorrer da decisão da ICANN de negar a Solicitação de Isenção de acordo com os procedimentos para resolução de disputas dispostos na Seção 5.8.

6.8.5        O Aditamento Aprovado será desconsiderado como um aditamento a este Contrato durante a pendência do processo de resolução de disputas. Para evitar dúvidas, somente Solicitações de Isenção enviadas pelo Registrador aprovadas pela ICANN de acordo com este Artigo 6 ou por meio de uma decisão de arbitragem de acordo com a Seção 5.8 isentarão o Registrado de qualquer Aditamento Aprovado, e nenhuma Solicitação de Isenção concedida a nenhum outro Registrador Aplicável (seja pela ICANN ou por meio de arbitragem), terá algum efeito neste Contrato nem isentará o Registrador de nenhum Aditamento Aprovado.

6.9         Exceto conforme disposto na Seção 4, Subseção 5.3, esta Seção 6, Seção 7.4 e de outro maneira disposto neste Contrato nas Especificações deste instrumento, nenhum aditamento, suplemento ou modificação deste Contrato ou nenhuma disposição deste será vinculante a menos se executado por escrito por ambas as partes, e nada nesta Seção 6 ou na Seção 7.4 impedirá a ICANN e o Registrador de entrar em modificações ou aditamentos bilaterais neste Contrato negociados exclusivamente entre as duas partes. Nenhuma renúncia de nenhuma disposição deste Contrato será vinculante a menos que evidenciada por meio de documento assinado pela parte renunciando a conformidade a essa disposição. Nenhuma renúncia de nenhuma das disposições deste Contrato ou a não aplicação das disposições deste será considerada ou constituirá uma renúncia a nenhuma outra disposição deste instrumento, bem como nenhuma renúncia dessa natureza constituirá uma renúncia continuada a menos que seja disposto expressamente o contrário. Para evitar dúvidas, nada nesta Seção 6 ou na Seção 7.4 será considerado como um limite à obrigação do Registrador de cumprir a Seção 4.

6.10    Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Seção 6, (a) se o Registrador fornecer prova que satisfaçam razoavelmente a ICANN de que o Aditamento Aprovado aumentaria significativamente o custo do fornecimento de Serviços de Registrador, a ICANN concederá até cento e oitenta (180) dias consecutivos para o Aditamento Aprovado entrar em vigor para o Registrador, e (b) nenhum Aditamento Aprovado adotado conforme a Seção 6 entrará em vigor para o Registrador se o Registrador fornecer à ICANN uma notificação irrevogável de rescisão de acordo com a Seção 5.4.

7.        DISPOSIÇÕES GERAIS.

7.1         Execução Específica. Enquanto este Contrato estiver em vigor, qualquer uma das partes poderá pedir a execução de qualquer disposição neste Contrato na maneira disposta na Seção 5.8, contanto que a parte pedindo essa execução não apresente nenhuma violação significativa de suas obrigações.

7.2         Tratamento da ICANN de Dados Fornecidos pelo Registrador. Antes de receber quaisquer Dados Pessoais do Registrador, a ICANN especificará ao Registrador por escrito os propósitos e as condições sob as quais a ICANN intenciona usar os Dados Pessoais. A ICANN poderá de tempos em tempo fornecer ao Registrador uma especificação revisada desses propósitos e condições, especificação essa que entrará em vigor em pelo menos trinta (30) após ser fornecida ao Registrador. A ICANN não usará os Dados Pessoais fornecidos pelo Registrador para um propósito ou sob condições inconsistentes com a especificação em vigor quando os Dados Pessoais foram fornecidos. A ICANN tomará medidas razoáveis para evitar o uso dos Dados Pessoais por terceiros de maneira inconsistente à especificação.

7.3         Cessão; Alteração de Propriedade ou de Gerenciamento.

7.3.1           Exceto conforme disposto nesta Seção 7.3.1, qualquer parte poderá ceder ou transferir este Contrato somente mediante o consentimento prévio por escrito da outra parte, que não será retido de maneira infundada. Se a ICANN não fornecer expressamente ou reter seu consentimento para qualquer cessão solicitada ("Solicitação de Cessão") deste Contrato pelo Registrador em até trinta (30) dias corrido após o recebimento pela ICANN da notificação dessa Solicitação de Cessão (ou, se a ICANN solicitou informações adicionais do Registrador vinculadas à sua revisão dessa solicitação, sessenta (60) dias consecutivos após o recebimento de todas as informações solicitadas por escrito referentes a essa solicitação) do Registrador, será considerado que a ICANN consentiu com essa solicitação de cessão. Não obstante o precedente, (i) a ICANN poderá ceder este Contrato sem o consentimento do Registrador mediante a aprovação da Diretoria da ICANN em conjunto com uma reorganização, reconstituição ou reincorporação da ICANN mediante a aceitação expressa desse cessionário dos termos e das condições deste Contrato, (ii) o Registrador poderá ceder este Contrato sem o consentimento da ICANN para uma subsidiária integral do Registrador mediante a aceitação expressa dessa subsidiária dos termos e das condições deste Contrato, e (iii) será considerado que a ICANN consentiu com uma Solicitação de Cessão na qual o cessionário associado a essa Solicitação de Cessão é uma das partes em um Contrato de Credenciamento de Registradores com a ICANN nos termos dispostos neste Contrato (contanto que esse cessionário esteja em conformidade no momento com os termos e as condições desse Contrato de Credenciamento de Registradores no que diz respeito às disposições relevantes), a menos que a ICANN forneça ao Registrador uma objeção por escrito a essa Solicitação de Cessão em até dez (10) dias consecutivos após o recebimento pela ICANN da notificação dessa Solicitação de Cessão de acordo com esta Seção 7.3.1.

7.3.2           Na medida em que uma entidade adquirir o direito real de Controle sobre o capital, os ativos ou os negócios do Registrador, o Registrador fornecerá notificação à ICANN em até sete (7) dias após essa aquisição. Essa notificação incluirá uma declaração confirmando que o Registrador atende aos critérios da Especificação ou da Política para o Credenciamento em vigor no momento, e está em conformidade com suas obrigações dispostas neste Contrato. Em até trinta (30) dias após essa notificação, a ICANN poderá solicitar informações adicionais do Registrador estabelecendo conformidade com este Contrato; nesse caso, o Registrador deverá fornecer as informações solicitadas em até quinze (15) dias. Quaisquer disputas relacionadas ao Credenciamento continuado do Registrador deverão ser solucionadas de acordo com a Seção 5.8.

7.4           Processo de Negociação.

7.4.1           Se o Diretor-presidente da ICANN ("CEO") ou o Presidente do Grupo de Partes Interessadas de Registradores ("Presidente") desejar discutir uma revisão(ões) para este Contrato, o CEO ou o Presidente, conforme aplicável, fornecerá à outra parte uma notificação por escrito dispondo em detalhes razoáveis as revisões propostas para este Contrato ("Notificação de Negociação"). Não obstante o precedente, nem o CEO nem o Presidente poderá (i) propor revisões para este Contrato que modificam qualquer Política de Consenso existente no momento, (ii) propor revisões para este Contrato de acordo com esta Seção 7.4 até o dia 30 de junho de 2014, ou (iii) propor revisões ou enviar uma Notificação de Negociação mais de uma vez em um período de doze meses a partir de 1 de julho de 2014.

7.4.2           Após o recebimento da Notificação de Negociação pelo CEO ou pelo Presidente, a ICANN e o Grupo de Trabalho farão consulta em boa-fé sobre negociações relacionadas à forma e ao conteúdo das revisões propostas para este Contrato, que poderá ser na forma de um aditamento proposto para este Contrato ("Revisões Propostas"), por um período de pelo menos noventa (90) dias consecutivos (a menos que seja alcançada uma resolução antes disso) e tentarão alcançar um acordo mutualmente aceitável com relação às Revisões Propostas ("Período de Discussão").

7.4.3           Se, após a conclusão do Período de Discussão, um acordo for alcançado para as Revisões Propostas, a ICANN publicará as Revisões Propostas mutualmente acordadas sem seu site para comentários públicos por pelos menos trinta (30) dias consecutivos ("Período de Publicação") e fornecerá uma notificação sobre essas revisões a todos os Registradores Aplicáveis de acordo com a Seção 7.6. A ICANN e o Grupo de Trabalho considerarão os comentários públicos enviados sobre as Revisões Propostas durante o Período de Publicação (incluindo comentários enviados pelos Registradores Aplicáveis). Após a conclusão do Período de Publicação, as Revisões Propostas serão enviados para a Aprovação de Registradores e a aprovação da Diretoria da ICANN. Se essas aprovações forem obtidas, as Revisões Propostas serão consideradas um Aditamento Aprovado pelos Registradores Aplicáveis e a ICANN, e entrarão em vigor e serão consideradas um aditamento para este Contrato sessenta (60) dias consecutivos após o envio de notificação pela ICANN ao Registrador.

7.4.4           Se, após a conclusão do Período de Discussão, um acordo não for alcançado entre a ICANN e o Grupo de Trabalho sobre as Revisões Propostas, o CEO ou o Presidente poderão fornecer à outra parte uma notificação por escrito ("Notificação de Mediação") solicitando que cada parte tente resolver os desacordos relacionados às Revisões Propostas por meio de mediação imparcial, facilitadora (não avaliativa) de acordo com os termos e as condições dispostas abaixo. Caso a Notificação de Mediação seja fornecida, a ICANN e o Grupo de Trabalho deverão, em até quinze (15) dias consecutivos, publicar simultaneamente o texto da sua versão desejada das Revisões Propostas e um documento explicando sua posição com relação a elas no site da ICANN.

7.4.4.1           A mediação será realizada por um só mediador selecionado pelas partes. Se as partes não puderem concordar com um mediador em até quinze (15) dias consecutivos após o recebimento pelo CEO ou o Presidente, conforme aplicável, da Notificação de Mediação, as partes selecionarão imediatamente uma entidade mediadora mutualmente aceitável, que, assim que possível após a seleção dessa entidade, nomeará um mediador, que será um advogado licenciado com conhecimento geral sobre a lei contratual e, na medida do necessário para mediar a disputa em particular, conhecimento geral do sistema de nomes de domínio. Qualquer mediador deverá confirmar por escrito que ele ou ela não é, e não se tornará, durante o período da mediação, funcionário, parceiro, diretor executivo, executivo ou responsável por segurança da ICANN nem de um Registrador Aplicável. Se essa confirmação não for fornecida pelo mediador nomeado, um mediador substituto será nomeado de acordo com esta Seção 7.4.4.1.

7.4.4.2           O mediador realizará a mediação de acordo com as regras e os procedimentos da mediação facilitadora que ele ou ela determinará após consulta com as partes. As partes discutirão a disputa em boa-fé e tentarão, com a ajuda do mediador, alcançar uma resolução amigável para a disputa.

7.4.4.3           Cada parte arcará com suas próprias custas da mediação. As partes repartirão igualmente as taxas e as despesas do mediador.

7.4.4.4           Se um acordo for alcançado durante a mediação, a ICANN publicará as Revisões Propostas mutualmente acordadas em seu site para o Período de Publicação e fornecerá notificação a todos os Registradores Aplicáveis de acordo com a Seção 7.6. A ICANN e o Grupo de Trabalho considerarão os comentários públicos enviados sobre as Revisões Propostas durante o Período de Publicação (incluindo comentários enviados pelos Registradores Aplicáveis). Após a conclusão do Período de Publicação, as Revisões Propostas serão enviados para a Aprovação de Registradores e a aprovação da Diretoria da ICANN. Se essas aprovações forem obtidas, as Revisões Propostas serão consideradas um Aditamento Aprovado pelos Registradores Aplicáveis e a ICANN, e entrarão em vigor e serão consideradas um aditamento para este Contrato sessenta (60) dias após o envio de notificação pela ICANN ao Registrador.

7.4.4.5           Se as partes não resolveram a disputa par algum motivo até a data correspondente a noventa (90) dias consecutivos após o recebimento pelo CEO ou o Presidente, conforme aplicável, da Notificação de Mediação, a mediação será encerrada imediatamente (a menos que estendida por acordo das partes). O mediador entregará às partes uma definição das questões que poderá ser considerada em arbitragem futura, se solicitada. Essas questões estão sujeitas às prescrições dispostas na Seção 7.4.5.2 abaixo.

7.4.5           Se, após a mediação, a ICANN e o Grupo de Trabalho não alcançarem um acordo sobre as Revisões Propostas, o CEO ou o Presidente poderá fornecer à outra parte uma notificação por escrito ("Notificação de Arbitragem") solicitando que a ICANN e os Operadores de Registro Aplicáveis resolvam a disputa por meio de arbitragem vinculante de acordo com as disposições de arbitragem da Seção 5.8, sujeita aos requisitos e às prescrições desta Seção 7.4.5.

7.4.5.1           Se uma Notificação de Arbitragem for enviada, a definição do mediador sobre as questões, junto com as Revisões Propostas (sejam elas da ICANN, dos Registradores ou de ambos), serão publicadas para comentários públicos no site da ICANN por um período de pelo menos trinta (30) dias consecutivos. A ICANN e o Grupo de Trabalho considerarão os comentários públicos enviados sobre as Revisões Propostas durante o Período de Publicação (incluindo comentários enviados pelos Registradores Aplicáveis), e as informações relacionadas a esses comentários e será considerado um tribunal arbitral composto por três (3) pessoas. Cada parte poderá modificar suas Revisões Propostas antes e depois do Período de Publicação. O procedimento de arbitragem não poderá começar antes do fechamento desse período para comentários públicos, e a ICANN não poderá consolidar todas as contestações levantadas pelos registradores (incluindo Registrador) em um só procedimento. Exceto conforme disposto nesta Seção 7.4.5.1, a arbitragem será realizada de acordo com a Seção 5.8.

7.4.5.2           Nenhuma disputa referente às Revisões Propostas poderá ser enviada para arbitragem, no que diz respeito ao objeto das Revisões Propostas, se ela (i) for relacionada à Política de Consenso, (ii) enquadrar-se nas categorias de objeto dispostas na Seção 1.2 da Especificação de Políticas de Consenso e Políticas Temporárias, ou (iii) tiver como objetivo aditar qualquer uma das seguintes disposições ou Especificações deste Contrato: As Seções 2, 4 e 6; subseções 3.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.7, 3.8, 3.9, 3.14, 3.19, 3.21, 5.1, 5.2 ou 5.3; e a Especificação de Políticas de Consenso e Políticas Temporárias, a Especificação para Retenção de Dados, a Especificação do Programa de Precisão de WHOIS, a Especificação do Serviço de Diretório de Dados de Registro (WHOIS) ou a Especificação para Operações Adicionais do Registrador.

7.4.5.3           O mediador apresentará um resumo ao tribunal arbitral com relação às propostas respectivas da ICANN e do Grupo de Trabalho referentes às Revisões Propostas.

7.4.5.4           Nenhuma aditamento para este Contrato relacionado às Revisões Propostas poderá ser enviado para arbitragem pelo Grupo de Trabalho nem pela ICANN, a menos que, no caso do Grupo de Trabalho, o aditamento proposto tenha recebido Aprovação dos Registradores e, no caso da ICANN, o aditamento proposto tenha sido aprovado pela Diretoria da ICANN.

7.4.5.5           Para que o tribunal arbitral aprove o aditamento proposto da ICANN ou do Grupo de Trabalho relacionado às Revisões Propostas, o tribunal arbitral deverá concluir que esse aditamento proposto é consistente com uma aplicação equilibrado dos valores centrais da ICANN (conforme descrito nos Estatutos da ICANN) e ser razoável considerando a relação custo-benefício para os interesses comerciais dos Registradores Aplicáveis e da ICANN (conforme aplicável), e o benefício público almejado com as Revisões Propostas conforme disposto nesse aditamento. Se o tribunal arbitral concluir que o aditamento proposto pela ICANN ou pelo Grupo de Trabalho referente às Revisões Propostas atende ao padrão mencionado acima, esse aditamento entrará em vigor e será considerado um aditamento para este Contrato sessenta (60) dias consecutivos após o envio de notificação pela ICANN ao Registrador e será considerado uma Aditamento Aprovado nos termos deste instrumento.

7.4.6           Com relação a um Aditamento Aprovado referente a um aditamento proposto pela ICANN, o Registrador poderá solicitar por escrito à ICANN uma isenção desse aditamento conforme as disposições da Seção 6.8.

7.4.7           Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Seção 7,4, (a) se o Registrador fornecer prova que satisfaçam razoavelmente a ICANN de que o Aditamento Aprovado aumentaria significativamente o custo do fornecimento de Serviços de Registrador, a ICANN concederá até cento e oitenta (180) dias consecutivos para o Aditamento Aprovado entrar em vigor para o Registrador, e (b) nenhum Aditamento Aprovado adotado conforme a Seção 7,4 entrará em vigor para o Registrador se o Registrador fornecer à ICANN uma notificação irrevogável de rescisão de acordo com a Seção 5.4.

7.5         Sem Terceiros Beneficiários. Este Contrato não será interpretado para criar nenhuma obrigação da ICANN nem do Registrador com qualquer outra parte não constante neste Contrato, incluindo qualquer Titular de Nome Registrado.

7.6          Notificações e Nomeações. Exceto conforme disposto na Seção 4.4 e na Seção 6, todas as notificações que serão fornecidas de acordo com este Contrato serão entregues por escrito no endereço da parte apropriada conforme disposto abaixo, a menos que a parte tenha enviado notificação por escrito sobre uma mudança de endereço. Cada parte notificará a outra parte em até trinta (30) dias após qualquer alteração nas suas informações de contato. Qualquer notificação por escrito exigida por este Contrato será considerada como tendo sido fornecida de maneira adequada quando entregue pessoalmente, quando enviada por fax eletrônico com recibo de confirmação de entrega, quando agendada para entrega por um serviço de transportadora reconhecida internacionalmente, ou quando entregue por meio eletrônico seguido de confirmação positiva de recebimento pelo dispositivo de fax ou o servidor de e-mail do destinatário. Para qualquer notificação de uma nova Especificação ou Política estabelecida de acordo com este Contrato, o Registrador terá um tempo razoável após o envio dessa notificação sobre o estabelecimento dessa Especificação ou Política por e-mail ao Registrador e a publicação no site da ICANN para entrar em conformidade com essa especificação, política ou programa, levando em consideração qualquer nível de urgência envolvido. As notificações e as nomeações pela ICANN de acordo com este Contrato entrarão em vigor quando a notificação por escrito for considerada entregue ao Registrador.

Se for destinada à ICANN, endereçada para:

Aos cuidados de: Registrar Accreditation Notices (Notificações de Credenciamento de Registradores)
Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN)
12025 Waterfront Drive, Suite 300

Los Angeles, Califórnia 90094-2536 USA
Telefone: +1 310 823-9358
Fax: + 1 310 823-8649

Se for destinada ao Registrador, endereçada para:

Aos cuidados de: [responsável para contato]
[Nome do Registrador]
[Endereço para Entrega Expressa]
[Endereço de Correspondência]
URL do Site do Registrador: [URL]
Telefone: [número de telefone]
Fax: [número de fax]
e-mail: [endereço de e-mail]

 

7.7          Datas e Horas. Todas as datas e horas relevantes para este Contrato ou sua execução serão computadas com base na data e na hora em Los Angeles, Califórnia, EUA.

7.8          Idioma. Todas as notificações, nomeações e Especificações ou Políticas feitas nos termos deste Contrato estarão em inglês.

7.9          Vias. Este Contrato poderá ser executado em uma ou mais vias, cada uma delas considerada um original, mas juntas devem ser consideradas um mesmo instrumento único.

7.10     Acordo Completo. Exceto no que diz respeito (a) ao disposto expressamente em um contrato por escrito executado por ambas as partes deste instrumento simultaneamente ou (b) a garantias por escrito fornecidas pelo Registrador à ICANN vinculadas a seu Contrato, este Contrato (incluindo as especificações, que fazem parte dele) constitui o acordo completo das partes referente ao Credenciamento de Registradores e substitui todos os contratos, entendimentos, negociações e discussões anteriores, sejam eles orais ou por escrito, entre as partes para esse objeto.

7.11    Cláusulas Independentes. Se uma ou mais disposições deste Contrato forem consideradas nulas de acordo com a lei aplicável, as partes concordam em renegociar essa disposição em boa-fé. Caso as partes não alcancem uma reposição mutualmente aceita e executável para essa disposição, (a) essa disposição será excluída do Contrato; (b) o restante deste Contrato será interpretado como se essa disposição fosse excluída; e (c) o restantes deste Contrato será executável de acordo com seus termos.

[segue a página de assinaturas]


ESTANDO JUSTAS E CONTRATADAS, as partes celebram este Contrato em duas vias por seus representantes devidamente autorizados.

 

ICANN

 

Por: ______________________________

Nome: ____________________________

Cargo: ____________________________

[Registrador]

 

Por: ___________________________

Nome: _________________________

Cargo: _________________________

 

 

 


ESPECIFICAÇÃO DO PROGRAMA DE PRECISÃO DE WHOIS

 

O Registrador implementará e cumprirá com todos os requisitos dispostos nesta Especificação, bem como quaisquer atualizações comercialmente praticáveis a esta Especificação que forem desenvolvidas pela ICANN e pelo Grupo de Partes Interessadas de Registradores durante a Vigência do Contrato de Credenciamento de Registradores.

1. Exceto se conforme disposto na Seção 3 abaixo, em até quinze (15) dias após (1) o registro de um Nome Registrado patrocinado pelo Registrador, (2) a transferência do patrocínio de um Nome Registrado para o Registrador, ou (3) qualquer alteração no Titular do Nome Registrado com relação a qualquer Nome Registrado patrocinado pelo Registrador, no que diz respeito às informações de Whois e às informações de contato do titular da conta do cliente correspondente relacionadas a esse Nome Registrado, o Registrador:

a. Validará a presença de dados em todos os campos obrigatórios conforme a Subseção 3.3.1 do Contrato no formato apropriado para o território ou país aplicável.

b. Validará se todos os endereços de e-mail estão no formato apropriado de acordo com a RFC 5322 (ou seus sucessores).

c. Validará se os números de telefone estão no formato apropriado de acordo com a notação ITU-T E.164 para números de telefone internacionais (ou seus equivalentes ou sucessores).

d. Validará se os endereços postais estão no formato apropriado para o território ou país aplicável conforme definido pelos modelos de formato de endereçamento da UPU (União Postal Universal), os modelos de endereçamento S42 (conforme a versão atualizada) ou outros formatos padrão.

e. Validará se todos os campos de endereço postal estão consistentes em todos os campos (por exemplo: se a rua existe na cidade, se a cidade existe no estado/província, se a cidade corresponde ao código postal) em que essas informações são tecnicamente e comercialmente viáveis para o território ou país aplicável.

f. Verificará:

i. o endereço de e-mail do Titular do Nome Registrado (e, se diferente, do Titular da Conta) enviando um e-mail solicitando uma resposta positiva por meio de um método de autenticação baseado em uma ferramenta, como fornecendo um código exclusivo que deve ser retornado na maneira designada pelo Registrador, ou

ii. o número de telefone do Titular do Nome Registrado (e, se diferente, o Titular da Conta) (A) telefonando ou enviando um SMS para o número de telefone do Titular do Nome Registrado fornecendo um código exclusivo que deverá ser retornado na maneira designada pelo Registrador, ou (B) ligando para o número de telefone do Titular do Nome Registrado e solicitando que o Titular do Nome Registrado forneça um código exclusivo que foi enviado ao Titular do Nome Registrado via Web, e-mail ou endereço postal.

Em qualquer um dos casos, se o Registrador não receber uma resposta positiva do Titular do Nome Registrado, o Registrador deverá verificar as informações de contato aplicáveis manualmente ou suspender a inscrição do registro, até o momento em que o Registrador verificar as informações de contato aplicáveis. Se o Registrador não receber uma resposta positiva do Titular da Conta, o Registrador verificará as informações de contato aplicáveis manualmente, mas não será necessário suspender nenhuma inscrição de registro.

2. Exceto se disposto na Seção 3 abaixo, em até quinze (15) dias consecutivos após receber quaisquer alterações nas informações de contato de Whois ou nas informações de contato do titular da conta do cliente correspondente relacionadas a qualquer Nome Registrado patrocinado pelo Registrador (independentemente se o Registrador foi obrigado anteriormente a realizar, ou não, os requisitos de validação e verificação dispostos nesta Especificação com relação a esse Nome Registrado), o Registrador validará e, até onde exigido pela Seção 1, verificará os campos alterados na maneira especificada na Seção 1 acima. Se o Registrador não receber uma resposta positiva do Titular do Nome Registrado fornecendo a verificação necessária, o Registrador deverá verificar as informações de contato aplicáveis manualmente ou suspender a inscrição do registro, até o momento em que o Registrador verificar as informações de contato aplicáveis. Se o Registrador não receber uma resposta positiva do Titular da Conta, o Registrador verificará as informações de contato aplicáveis manualmente, mas não será necessário suspender nenhuma inscrição de registro.

3. Exceto conforme disposto no parágrafo 4 abaixo, o Registrador não é obrigado a realizar os procedimentos de validação e verificação na Seção 1(a) a 1(f) acima, se o Registrador concluiu os procedimentos de validação e verificação para as informações de contato idênticas e não está em posse de fatos nem de conhecimento de circunstâncias que sugerem que essas informações não são mais válidas.

4. Se o Registrador tiver qualquer informação sugerindo que as informações de contato especificadas na Seção 1(a) a 1(f) acima estão incorretas (como, por exemplo, o Registrador receber uma notificação de e-mail devolvido ou uma mensagem de notificação de falha na entrega vinculada à conformidade com a Política de Lembrete de Dados de Whois da ICANN) para qualquer Nome Registrado patrocinado pelo Registrador (independentemente se o Registrador foi obrigado anteriormente a realizar, ou não, os requisitos de validação e verificação dispostos nesta Especificação com relação a esse Nome Registrado), o Registrador deverá verificar ou verificar novamente, conforme aplicável, o(s) endereço(s) de e-mail, conforme descrito na Seção 1.f (por exemplo, solicitando uma resposta positiva a uma notificação de Política de Lembrete de Dados de Whois). Se, em até quinze (15) dias consecutivos após receber quaisquer informações dessa natureza, o Registrador não receber uma resposta positiva do Titular do Nome Registrado fornecendo a verificação necessária, o Registrador deverá verificar as informações de contato aplicáveis manualmente ou suspender a inscrição do registro, até o momento em que o Registrador verificar as informações de contato aplicáveis. Se, em até quinze (15) dias consecutivos após receber quaisquer informações dessa natureza, o Registrador não receber uma resposta positiva do cliente responsável pelo pagamento do Nome Registrado, se aplicável, fornecendo a verificação necessária, o Registrador deverá verificar as informações de contato aplicáveis manualmente, mas não será necessário suspender nenhuma inscrição de registro.

5. Mediante a ocorrência, por parte do Titular do Nome Registrado, de fornecimento intencional de informações de WHOIS incorretas ou não confiáveis, de ausência intencional de atualização imediata das informações fornecidas ao Registrador, ou de ausência de resposta após quinze (15) dias consecutivos do envio de questionamentos do Registrador referentes à precisão das informações de contato associadas ao registro do Titular do Nome Registrado, o Registrador cancelará ou suspenderá o Nome Registrado do Titular do Nome Registrado ou colocará esse registro em clientHold e clientTransferProhibited, até o momento em que o Registrador validar as informações fornecidas pelo Titular do Nome Registrado.

6. Os termos e as condições desta Especificação serão revisados pela ICANN em consulta com o Grupo de Partes Interessadas de Registradores no primeiro aniversário, ou nos dias próximos, da data da primeira execução deste Contrato por um registrador.

7. Não há nada nesta Especificação que obrigue o Registrador a realizar a verificação ou a validação de nenhuma informação de um titular de conta de cliente quando o titular de conta de cliente não tiver um Nome Registrado patrocinado pelo Registrador.

 

 


ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE DIRERIO DE DADOS DE REGISTRO (WHOIS)

 

 

1.      Serviços de Diretório de Dados de Registro. Até a ICANN exigir um protocolo diferente, o Registrador fornecerá um serviço de WHOIS disponível pela porta 43 de acordo com o RFC 3912 e um Serviço de Diretório baseado na Web fornecendo acesso público gratuito com base em consulta pelo menos aos elementos dispostos na Seção 3.3.1.1 a 3.3.1.8 do Contrato de Credenciamento de Registradores no formato previsto na Seção 1.4 desta Especificação. A ICANN se reserva o direito de especificar formatos e protocolos alternativos, e mediante essa especificação, o Registrador implementará essa especificação alternativa o quanto antes possível.

Após a publicação pelo IETF de um Padrão Proposto, um Padrão Preliminar ou um Padrão da Internet e quaisquer revisões referentes a esses padrões (conforme especificado no RFC 2026) com relação ao serviço de diretório baseado na Web conforme especificado pelo grupo de trabalho do WEIRDS (Web Extensible Internet Registration Data Service) do IETF, o Registrador implementará o serviço de diretório especificado em qualquer um desses padrões (ou qualquer revisão referente) em até 135 dias após a solicitação dessa implementação pela ICANN. O Registrador implementará as diretrizes para a publicação de dados de registro internacionalizados de acordo com a especificação publicada pela ICANN após o trabalho do Grupo de Trabalho de Dados de Registro Internacionalizados (IRD-WG) da ICANN e seus esforços posteriores, em até 135 dias após a aprovação pela Diretoria da ICANN.

1.1.   O formato das respostas seguirá a descrição de formato de texto semilivre abaixo, seguida por uma linha em branco e uma ressalva legal especificando os direitos do Registrador e do usuário fazendo a consulta ao banco de dados.

1.2.   Cada objeto de dados será representado como um conjunto de pares de chave/valor, com linhas iniciadas por chaves, seguidas por dois-pontos e espaço como delimitadores, seguidas pelo valor.

1.3.   Para campos em que existe mais de um valor, vários pares numerados de chave/valor com a mesma chave serão permitidos (por exemplo, para listar vários servidores de nome). O primeiro par de chave/valor após uma linha em branco será considerado o início de um novo registro, e será considerado o identificador desse registro, e usado para agrupar dados, como nomes de host e endereços IP, ou um nome de domínio e as informações do registrante.

1.4.   Dados do Nome de Domínio:

1.4.1.      Formato da consulta: whois –h whois.exemplo-registrador.tld EXEMPLO.TLD

1.4.2.      Formato da resposta:

O formato das respostas conterá todos os elementos e seguirá a descrição de formato de texto semilivre abaixo. Elementos de dados adicionais podem ser acrescentados no final do formato de texto descrito abaixo. O elemento de dados poderá ser seguido, a critério do Registrador, por uma linha em branco e uma ressalva legal especificando os direitos do Registrador e do usuário fazendo a consulta ao banco de dados (contanto que essa ressalva legal seja precedida por uma linha em branco).

Nome de Domínio: EXEMPLO.TLD

ID do Domínio de Registro: D1234567-TLD

Servidor de WHOIS do Registrador: whois.exemplo-registrador.tld

URL do Registrador: http://www.exemplo-registrador.tld

Data de Atualização: 2009-05-29T20:13:00Z

Data de Criação: 2000-10-08T00:45:00Z

Data de Término da Vigência do Registro do Registrador: 2010-10-08T00:44:59Z

Registrador: EXEMPLO REGISTRADOR LLC

ID IANA do Registrador: 5555555

E-mail de Contato do Registrador para Abuso: email@registrador.tld

Telefone de Contato do Registrador para Abuso: +1.1235551234

Revendedor: EXEMPLO REVENDEDOR[1]

Status do Domínio: clientDeleteProhibited[2]

Status do Domínio: clientRenewProhibited

Status do Domínio: clientTransferProhibited

ID do Registrante de Registro: 5372808-ERL[3]

Nome do Registrante: EXEMPLO REGISTRANTE[4]

Organização do Registrante: EXEMPLO ORGANIZAÇÃO

Rua do Registrante: EXEMPLO RUA 123

Cidade do Registrante: QUALQUERCIDADE

Estado/Província do Registrante: AP[5]

Código Postal do Registrante: A1A1A1[6]

País do Registrante: AA

Telefone do Registrante: +1.5555551212

Ramal do Telefone do Registrante: 1234[7]

Fax do Registrante: +1.5555551213

Ramal do Fax do Registrante: 4321

E-mail do Registrante: EMAIL@EXEMPLO.TLD

ID do Administrador do Registro: 5372809-ERL[8]

Nome do Administrador: EXEMPLO REGISTRANTE ADMINISTRATIVO

Organização do Administrador: EXEMPLO REGISTRANTE ORGANIZAÇÃO

Rua do Administrador: EXEMPLO RUA 123

Cidade do Administrador: QUALQUERCIDADE

Estado/Província do Administrador: AP

Código Postal do Administrador: A1A1A1

País do Administrador: AA

Telefone do Administrador: +1.5555551212

Ramal do Telefone do Administrador: 1234

Fax do Administrador: +1.5555551213

Ramal do Fax do Administrador: 1234

E-mail do Administrador: EMAIL@EXEMPLO.TLD

ID do Técnico do Registro: 5372811-ERL[9]

Nome do Técnico: EXEMPLO REGISTRANTE TÉCNICO

Organização do Técnico: EXEMPLO REGISTRANTE LLC

Rua do Técnico: EXEMPLO RUA 123

Cidade do Técnico: QUALQUERCIDADE

Estado/Província do Técnico: AP

Código Postal do Técnico: A1A1A1

País do Técnico: AA

Telefone do Técnico: +1.1235551234

Ramal do Telefone do Técnico: 1234

Fax do Técnico: +1.5555551213

Ramal do Fax do Técnico: 93

E-mail do Técnico: EMAIL@EXEMPLO.TLD

Servidor de Nome: NS01.EXEMPLO-REGISTRADOR.TLD[10]

Servidor de Nome: NS02.EXEMPLO-REGISTRADOR.TLD

DNSSEC: signedDelegation

URL do Sistema de Relatório de Problemas com Dados WHOIS da ICANN: http://wdprs.internic.net/

>>> Última atualização do banco de dados de WHOIS: 2009-05-29T20:15:00Z <<<

 

1.5.   O formato dos seguintes campos de dados: status do domínio, nomes da organização e pessoal, endereço, rua, cidade, estado/província, código postal, país, números de telefone e fax, endereços de e-mail, data e hora deverão corresponder aos mapeamentos especificados no EPP RFCs 5730-5734 (ou seus sucessores), e o formato de endereços IPv6 deverá corresponder ao RFC 5952 (ou seu sucessor), de modo que a exibição dessas informações (ou os valores retornados em resultados de WHOIS) seja processada e compreendida de maneira uniforme.

 

2.     Contrato de Nível de Serviço para Serviços de Diretório de Dados de Registro (RDDS)

2.1            Definições

  • Endereço IP. Refere-se aos endereços IPv4 ou IPv6 sem haver nenhuma distinção entre os dois. Quando for necessário haver uma distinção, IPv4 ou IPv6 será usado.
  • Sondas. Hosts de rede usados para realizar testes (ver abaixo) e que estão localizados ao redor do mundo.
  • RDDS. Os Serviços de Diretório de Dados de Registro (RDDS) referem-se ao conjunto de WHOIS e serviços de WHOIS baseados na Web.
  • RTT. Round-Trip Time ou RTT refere-se ao tempo medido desde o envio do primeiro bit do primeiro pacote da sequência de pacotes necessária para fazer uma solicitação até o recebimento do último bit do último pacote da sequência necessária para receber a resposta. Se o cliente não receber toda a sequência de pacotes necessária para considerar a resposta como recebida, a solicitação será considerada como sem resposta.
  • SLR. O Requisito de Nível de Serviço (SLR) é o nível de serviço esperado para um certo parâmetro sendo medido em um Contrato de Nível de Serviço (SLA).

 

2.2 Matriz do Contrato de Nível de Serviço

 

 

Parâmetro

SLR (mensal)

RDDS

Disponibilidade de RDDS

menor ou igual a 864 min de downtime

RTT de consulta de RDDS

menor ou igual a 4.000 ms, para pelo menos 95% das consultas

Tempo de atualização de RDDS

menor ou igual a 60 min, para pelo menos 95% das sondas

 

O Registrador é incentivado a fazer a manutenção de diferentes serviços em horas e datas que estatisticamente apresentam o menor tráfego de cada serviço. Uma vez que o downtime significativo já está incorporado na métrica de disponibilidade, paralisações planejadas ou similares; qualquer downtime, seja para manutenção ou devido a falhas do sistema, será observado apenas como downtime e contabilizado para fins de SLA.

2.2.1        Disponibilidade de RDDS. Refere-se à capacidade de todos os serviços de RDDS para o Registrador responder às consultas de um usuário da Internet com os dados apropriados do sistema de registrador relevante. Se 51% ou mais sondas de teste de RDDS observarem algum dos serviços de RDDS indisponível durante um determinado momento, o RDDS será considerado como indisponível.

2.2.2        RTT de consulta de WHOIS. Refere-se ao RTT da sequência de pacotes desde o início da conexão de TCP até sua conclusão, incluindo a recepção da resposta de WHOIS. Se o RTT for equivalente a 5 vezes ou mais ao SLR correspondente, o RTT será considerado como indefinido.

2.2.3        RTT de consulta de WHOIS com base na Web. Refere-se ao RTT da sequência de pacotes desde o início da conexão de TCP até sua conclusão, incluindo a recepção da resposta de HTTP para somente uma solicitação de HTTP. Se o Registrador implementar um processo de múltiplas etapas para obter a informação, apenas a última etapa será medida. Se o RTT for equivalente a 5 vezes ou mais ao SLR correspondente, o RTT será considerado como indefinido.

2.2.4        RTT de consulta de RDDS. Refere-se ao conjunto de "RTT de consulta de WHOIS" e "RTT de consulta de WHOIS com base na Web".

2.2.5        Tempo de atualização de RDDS. Refere-se ao tempo medido desde o recebimento de uma confirmação de EPP para um comando de transformação em um nome de domínio, host ou contato, até os servidores dos serviços de RDDS refletirem as alterações realizadas.

2.2.6        Teste de RDDS. Significa uma consulta enviada a um determinado "endereço IP" de um dos servidores de um dos serviços de RDDS. As consultas serão sobre objetos existentes no sistema do registrador e as respostas deverão conter as informações correspondentes, caso contrário, a consulta será considerada como sem resposta. Consultas com um RTT 5 vezes superior ao SLR correspondente serão consideradas como sem respostas. Os possíveis resultados de um teste de RDDS são: um número em milissegundos correspondente ao RTT ou indefinido/sem resposta.

2.2.7        Medição dos parâmetros de RDDS. A cada 5 minutos, as sondas de RDDS selecionarão um endereço IP de todos os "endereços IP" registrados no DNS público dos servidores de cada serviço de RDDS do Registrador sendo monitorados e fará um "teste de RDDS" em cada um. Se um resultado de "teste de RDDS" for indefinido/sem resposta, o serviço de RDDS correspondente será considerado com indisponível por essa sonda até o momento de um novo teste.

2.2.8        Comparação de resultados das sondas de RDDS. O número mínimo de sondas de teste ativas para considerar uma medição válida é 10 com qualquer período determinado de medição, caso contrário, as medições serão descartadas e consideradas inconclusivas; nessa situação, nenhuma falha será sinalizada contra os SLRs.

2.2.9        Posicionamento de sondas de RDDS. As sondas para medição dos parâmetros de RDDS serão posicionadas dentro das redes com a maioria de usuários entre as diferentes regiões geográficas; será tomado o devido cuidado para que as sondas não sejam implementadas por trás de links com atraso de propagação, como os links de satélites.

2.3 Acordos para Medição de Desempenho

O Registrador não interferirá com as Sondas de medição, incluindo qualquer forma de tratamento preferencial das solicitações para os serviços monitorados. O Registrador responderá aos testes de medição descritos nesta Especificação como faria para qualquer outra solicitação feita por usuários da Internet (para RDDS).


ESPECIFICAÇÃO DE POTICAS DE CONSENSO E POLÍTICAS TEMPORÁRIAS

1.      Políticas de Consenso.

1.1.   "Políticas de Consenso" são políticas estabelecidas (1) de acordo com o conjunto de procedimentos dispostos nos Estatutos da ICANN e o devido processo, e (2) abrangendo os tópicos listados na Seção 1.2 deste documento. O conjunto de procedimentos e processo de desenvolvimento da Política de Consenso disposto nos Estatutos da ICANN poderá ser revisado de tempos em tempos de acordo com o processo previsto nesse instrumento.

1.2.   As Políticas de Consenso e os procedimentos pelos quais são desenvolvidas serão elaborados de modo a gerar, na medida do possível, um consenso entre as partes interessadas da Internet, incluindo os registradores. As Políticas de Consenso estarão relacionadas a um ou mais dos seguintes itens:

1.2.1.      questões para as quais uma resolução coordenada e uniforme é razoavelmente necessária a fim de promover a interoperabilidade, a segurança e/ou a estabilidade da Internet, dos Serviços de Registrador, dos Serviços de Registro ou do Sistema de Nomes de Domínio ("DNS");

1.2.2.      as especificações funcionais e de desempenho para a provisão de Serviços de Registrador;

1.2.3.      as políticas de registrador razoavelmente necessárias para implementar Políticas de Consenso relacionadas a um registro de gTLD;

1.2.4.      a resolução de disputas referentes ao registro de nomes de domínio (em oposição ao uso desses nomes de domínio, mas incluindo situações em que essas políticas levam em consideração o uso dos nomes de domínio); ou

1.2.5.      as restrições para propriedade cruzada de operadores de registro e registradores ou Revendedores e regulamentações e restrições com relação às operações de registrador e de registro e o uso de dados de registro e de registrador caso um operador de registro e um registrador ou Revendedor sejam afiliados.

1.3.   Essas categorias de questões referidas na Seção 1.2 incluirão, entre outros:

1.3.1.   princípios para a alocação de nomes registrados em um TLD (por exemplo, FCFS (first-come/first-served, primeiro a chegar/primeiro a ser servido), renovação em tempo hábil, período de espera após vencimento);

1.3.2.   proibições para o armazenamento ou a especulação de nomes de domínio por registros ou registradores;

1.3.3.   a reserva de nomes registrados em um TLD que podem não estar registrados inicialmente ou que não podem ser renovados devido a motivos razoavelmente relacionados a (i) maneiras para evitar a confusão ou o engano entre os usuários, (ii) propriedade intelectual ou (iii) o gerenciamento técnico do DNS ou da Internet (por exemplo, o estabelecimento de reservas de nomes na inscrição do registro);

1.3.4.   a manutenção e o acesso a informações precisas e atualizadas referentes aos Nomes Registrados e servidores de nome;

1.3.5.   procedimentos para evitar interrupções do registro de nomes de domínio devido à suspensão ou ao cancelamento de operações de um operador de registro ou de um registrador, incluindo procedimentos para a alocação de responsabilidade entre os registradores ativos dos Nomes Registrados patrocinados em um TLD por um registrador que está perdendo o credenciamento; e

1.3.6.      a transferência de dados de registro após uma alteração no patrocínio de um ou mais Nomes Registrados por um registrador.

1.4.   Além de outras prescrições das Políticas de Consenso, elas não:

1.4.1.   determinarão nem limitarão o preço dos Serviços de Registrador;

1.4.2. modificarão as prescrições das Políticas Temporárias (definidas abaixo) nem das Políticas de Consenso;

1.4.3.   modificarão as disposições do Contrato de Credenciamento de Registradores com relação aos termos e às condições para a renovação, a rescisão ou o aditamento do Contrato de Credenciamento de Registradores ou das taxas pagas pelo Registrador à ICANN; ou

1.4.4.   modificarão as obrigações da ICANN de não aplicar padrões, políticas, procedimentos ou práticas de maneira arbitrária, infundada ou injusta e de não dar tratamento diferenciado para um determinado Registrador, a menos que justificado por causa substancial e razoável, e de exercer suas responsabilidades de maneira aberta e transparente.

2.      Políticas Temporárias. O Registrador implementará e cumprirá com todas as especificações ou políticas estabelecidas pela Diretoria da ICANN ("Diretoria") temporariamente, se adotadas pela Diretoria por meio dos votos de pelo menos dois terços de seus membros, contanto que a Diretoria determine razoavelmente que essas modificações ou aditamentos são justificados e que o estabelecimento temporário imediato de uma especificação ou política para o objeto é necessário a fim de manter a estabilidade ou a segurança de Serviços de Registrador, Serviços de Registro ou o DNS ou a Internet ("Políticas Temporárias").

 

2.1.      Essa especificação ou política proposta será elaborada da maneira mais sucinta possível a fim de alcançar esses objetivos. Ao estabelecer qualquer Política Temporária, a Diretoria declarará o período para o qual a Política Temporária será adotada e implementará imediatamente o processo de desenvolvimento da Política de Consenso disposto nos Estatutos da ICANN.

 

2.1.1.   A ICANN também emitirá uma declaração consultiva contendo uma explicação detalhada de seus motivos para adotar a Política Temporária e por que a Diretoria acredita que essa Política Temporária deverá receber o apoio consensual das partes interessadas da Internet.

2.1.2.     Se o período para o qual a Política Temporária será adotada for superior a 90 dias, a Diretoria reafirmará sua adoção temporária a cada 90 dias para um período total de até um ano, a fim de manter essa Política Temporária em vigor até o momento em que se tornar uma Política de Consenso. Se o período de um ano expirar ou, se durante esse período de um ano, a Política Temporário não se tornar uma Política de Consenso e não for reafirmada pela Diretoria, o Registrador não será mais obrigado a implementar nem cumprir com essa Política Temporária.

 

3.      Notificação e Conflitos. O Registrador terá um tempo razoável após o envio da notificação de estabelecimento de uma Política de Consenso ou Política Temporária para entrar em conformidade com essa política ou especificação, levando em consideração qualquer nível de urgência envolvido. Caso exista um conflito entre os Serviços de Registrador e as Políticas de Consenso ou qualquer Política Temporária, as Políticas de Consenso ou a Política Temporária será aplicada, mas apenas com relação ao objeto em conflito. Para evitar dúvidas, as Políticas de Consenso que atenderem aos requisitos desta Especificação poderão suplementar ou substituir as disposições dos contratos entre o Registrador e a ICANN, mas somente até o ponto em que essas Políticas de Consenso se relacionarem com os objetos dispostos na Seção 1.2 e 1.3 desta Especificação.

 


ESPECIFICAÇÃO PARA REGISTROS DE PRIVACIDADE E PROXY

 

Até (i) 1 de julho de 2019 ou (ii) a data em que a ICANN estabelecer e implementar um Programa de Credenciamento de Privacidade e Proxy conforme mencionado na Seção 3.14 do Contrato de Credenciamento de Registradores, o que vier primeiro, o Registrador concorda em cumprir, e exigir que seus Afiliados e Revendedores cumpram, com os termos desta Especificação, considerando que a ICANN e o Grupo de Trabalho poderão mutualmente acordar em estender a vigência desta Especificação. Esta Especificação não poderá ser modificada pela ICANN nem pelo Registrador.

1. Definições. Para os efeitos desta Especificação, as seguintes definições serão aplicadas:

1.1 "Cliente P/P" significa, independentemente da terminologia usada pelo Provedor de P/P, o licenciado, cliente, o usuário beneficiado, o beneficiário, ou outro destinatário dos Serviços de Privacidade e Serviços de Proxy.

1.2 "Serviço de Privacidade" é um serviço pelo qual um Nome Registrado é registrado para seu usuário beneficiado como o Titular do Nome Registrado, mas que, para tal, o Provedor de P/P fornecerá informações de contato confiáveis para a exibição das informações de contato do Titular do Nome Registrado no Serviço de Dados de Registro (Whois) ou serviços equivalentes.

1.3 "Serviço de Proxy" é um serviço pelo qual um Titular de Nome Registrado licencia o uso de um Nome Registrado para o Cliente de P/P a fim de fornecer ao Cliente de P/P o uso do nome de domínio, e as informações de contato do Titular do Nome Registrado são exibidas no Serviço de Dados de Registro (Whois) ou serviços equivalentes em vez das informações de contato do Cliente de P/P.

1.4 "Provedor de P/P" ou "Provedor de Serviço" é o provedor de Serviços de Privacidade/Proxy, incluindo o Registrador e seus Afiliados, conforme aplicável.

2. Obrigações do Registrador. Para qualquer Serviço de Proxy ou Serviço de Privacidade oferecido pelo Registrador ou seus Afiliados, incluindo quaisquer serviços do Registrador ou de seus Afiliados distribuídos por Revendedores, e usados com relação a Nomes Registrados Patrocinados pelo Registrador, o Registrador e seus Afiliados deverão exigir que todos os Provedores P/P sigam os requisitos descritos nesta Especificação e obedeçam os termos e os procedimentos publicados de acordo com esta Especificação.

2.1 Divulgação dos Termos de Serviço. O Provedor de P/P publicará os termos e as condições de seu serviço (incluindo preços) em seu site e/ou no site do Registrador.

2.2 Ponto de Contato para Abuso/Infração. O Provedor de P/P publicará um ponto de contato para terceiros que desejem relatar abuso ou infração com relação a marcas comerciais (ou outros direitos).

2.3 Divulgação de Identidade de Provedor de P/P. O Provedor de P/P publicará suas informações de contato comerciais em seu site e/ou no site do Registrador.

2.4 Termos de serviço e descrição de procedimentos. O Provedor de P/P publicará em seu site e/ou no site do Registrador uma cópia do contrato de serviço do Provedor de P/P e uma descrição dos procedimentos do Provedor de P/P para o tratamento dos seguintes itens:

2.4.1 O processo ou as instalações para relatar abuso de um registro de nome de domínio gerenciado pelo Provedor de P/P;

2.4.2 O processo ou as instalações para relatar infração de marca comercial ou outros direitos de terceiros;

2.4.3 As circunstâncias nas quais o Provedor de P/P retransmitirá as comunicações de terceiros para o Cliente de P/P;

2.4.4 As circunstâncias nas quais o Provedor de P/P cancelará o serviço para o Cliente de P/P;

2.4.5 As circunstâncias nas quais o Provedor de P/P revelará e/ou publicará no Serviço de Dados de Registro (Whois) ou serviço equivalente a identidade e/ou os dados de contato do Cliente de P/P; e

2.4.6 Uma descrição dos serviços de suporte oferecidos pelos Provedores de P/P aos Clientes de P/P, e como acessar esses serviços.

2.5 Depósito de Informações de Cliente de P/P. O Registrador incluirá as informações de contato do Cliente de P/P nos seus Depósitos de Dados de Registro, exigidos na Seção 3.6 do Contrato. As Informações do Cliente de P/P depositadas de acordo com esta Seção 2.5 desta Especificação poderão ser acessadas somente pela ICANN em caso de rescisão do Contrato ou o encerramento das operações comerciais do Registrador.

3. Isenções. O Registrador não será obrigado a cumprir com os requisitos desta especificação se for possível demonstrar que:

3.1 O Titular do Nome Registrado utilizou os serviços de um Provedor de P/P não fornecido pelo Registrador, nem por nenhum de seus Afiliados;

3.2 O Titular do Nome Registrado licenciou um Nome Registrado para outra parte (ou seja, está atuando como um Serviço de Proxy) sem o conhecimento do Registrador; ou

3.3 O Titular do Nome Registrado usou dados de contato de Provedor de P/P sem se inscrever para o serviço nem aceitar os termos e as condições do Provedor de P/P.

 

 


ESPECIFICAÇÃO PARA RETENÇÃO DE DADOS

 

1.      Durante a Vigência deste Contrato, para cada Nome Registrado patrocinado por Registrador em um gTLD, o Registrador coletará e manterá com segurança em seu próprio banco de dados eletrônico (inclusive as atualizações de tempos em tempos) os dados especificados abaixo:

1.1.   O Registrador coletará as seguintes informações dos registrantes no momento da inscrição de registro de um nome de domínio ("Inscrição de Registro") e manterá essas informações enquanto durar o patrocínio do Registrador para a Inscrição do Registro e por um período adicional de dois anos seguintes:

1.1.1.        O nome e o sobrenome ou o nome empresarial completo do registro;

1.1.2.        O nome e o sobrenome ou, caso o registrante seja uma pessoa jurídica, o cargo do contato administrativo, contato técnico e contato para faturamento do registrante;

1.1.3.        O endereço postal do registrante, contato administrativo, contato técnico e contato para faturamento;

1.1.4.        O endereço de e-mail do registrante, contato administrativo, contato técnico e contato para faturamento;

1.1.5.        O telefone do registrante, contato administrativo, contato técnico e contato para faturamento;

1.1.6.        As informações de WHOIS, conforme disposto na Especificação de WHOIS;

1.1.7.        Os tipos de serviços de nome de domínio adquiridos para uso vinculados à Inscrição do Registro; e

1.1.8.        No que diz respeito ao que foi coletado pelo Registrador, o "cartão registrado", número de transação do período atual de terceiros, ou outros dados de pagamento recorrentes.

1.2.   O Registrador coletará as seguintes informações e manterá essas informações por pelo menos cento e oitenta dias (180) após a interação relevante:

1.2.1.        Informações referentes aos meios e à fonte de pagamento razoavelmente necessárias para o Registrador processar a transação da Inscrição de Registro, ou um número de transação fornecido pela entidade terceirizada responsável pelo processamento de pagamentos;

1.2.2.        Arquivos de registro, registros de faturamento e, até o ponto em que a coleta e a manutenção desses registros sejam comercialmente praticáveis ou consistentes com as práticas padrão amplamente aceitas nos setores nos quais o Registrador opera, outros registros contendo informações de origem e destino de comunicações, incluindo, conforme o método de transmissão, por exemplo: (1) Endereço IP de origem, cabeçalhos HTTP, (2) o telefone, texto ou número de fax; e (3) o endereço de e-mail, dados para contato pelo Skype, ou identificador para mensagens instantâneas, associadas às comunicações entre o Registrador e o registrante sobre a Inscrição do Registro; e

1.2.3.        Arquivos de registro, até o ponto em que a coleta e a manutenção desses registros sejam comercialmente praticáveis ou consistentes com as práticas padrão amplamente aceitas nos setores nos quais o Registrador opera, outros registros associados à Inscrição do Registro contendo datas, horas e fusos horários de comunicações e sessões, incluindo a inscrição inicial do registro.

2.      Se, com base no recebimento de (i) uma opinião jurídica por escrito de um escritório de advocacia reconhecido nacionalmente na jurisdição aplicável declarando que a coleta e/ou a retenção pelo Registrador de qualquer elemento de dados especificado neste instrumento possivelmente violará uma lei aplicável ("Opinião") ou (ii) uma decisão, ou orientação por escrito, de um órgão governamental da jurisdição competente afirmando que a conformidade com os requisitos para a coleta e/ou a retenção de dados nesta Especificação viola a lei aplicável, o Registrador determina em boa-fé que a coleta e/ou a retenção de qualquer elemento de dados especificado nesta Especificação viola a lei aplicável, o Registrador poderá fornecer uma notificação por escrito de tal determinação à ICANN e solicitar uma isenção à conformidade com termos e condições específicas desta Especificação ("Solicitação de Isenção"). Essa notificação por escrito: (i) especificará a lei aplicável relevante, os elementos de coleta e retenção de dados supostamente infratores, a maneira pela qual a coleta e/ou a retenção desses dados viola a lei aplicável, e uma descrição razoável dessa determinação e quaisquer outros fatores e circunstâncias relacionados a ela, (ii) estará acompanhada por uma cópia da Opinião e da decisão ou orientação governamental, conforme aplicável, e (iii) estará acompanhada por qualquer documentação recebida pelo Registrador de qualquer autoridade governamental, em cada caso, relacionada a essa determinação, e outras documentações razoavelmente solicitadas pela ICANN. Após o recebimento dessa notificação, a ICANN e o Registrador discutirão a questão em boa-fé a fim de alcançar uma resolução mutualmente aceitável para a questão. Até o momento em que o Procedimento para a Resolução de Conflitos de WHOIS com a Lei Privada da ICANN for modificado para incluir conflitos relacionados aos requisitos desta Especificação e se a ICANN concordar com a determinação do Registrador, o departamento de consultoria geral da ICANN poderá suspender de modo temporário ou permanente a conformidade e a execução das disposições afetadas nesta Especificação e conceder a Solicitação de Isenção. Antes de conceder qualquer isenção nos termos deste instrumento, a ICANN publicará sua determinação no seu site por um período de trinta (30) dias consecutivos. Após essa modificação do Procedimento para a Resolução de Conflitos de WHOIS com a Lei Privada da ICANN, todas as Solicitações de Isenção (sejam elas concedidas ou negadas) serão resolvidas de acordo com esses procedimentos modificados.

3.      Se (i) a ICANN isentou anteriormente a conformidade com os requisitos de qualquer requisito desta Especificação para Retenção de Dados em resposta a uma Solicitação de Isenção de um registrador localizado na mesma jurisdição que o Registrador e (ii) o Registrador está sujeito à mesma lei aplicável que causou a aceitação da ICANN de conceder essa isenção, o Registrador poderá solicitar que a ICANN conceda uma isenção semelhante, e essa solicitação será aprovada pela ICANN, a menos que a ICANN forneça ao Registrador uma justificativa razoável para não aprovar essa solicitação; nesse caso, o Registrador poderá posteriormente fazer uma Solicitação de Isenção de acordo com a Seção 2 desta Especificação para Retenção de Dados.

4.      Qualquer modificação a essa Especificação para Retenção de Dados para abordar violações da lei aplicável será aplicada somente durante o período em que as disposições específicas da lei aplicável que causou essas violações permanecerem em vigor. Se a lei aplicável for revogada ou modificada (ou substituída) de maneira que não proíba mais a coleta e/ou a retenção de dados e de informações conforme especificado originalmente nesta Especificação para Retenção de Dados, o Registrador concorda que a versão original desta Especificação será aplicada até onde permitido por essa lei aplicável modificada.

 


ESPECIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO REGISTRADOR

 

O Registrador fornecerá à ICANN as informações especificadas abaixo, que serão mantidas de acordo com a Seção 3.17 do Contrato. Com relação às informações identificadas abaixo, a ICANN reterá essas informações de acordo com os requisitos de divulgação dispostos na Seção 3.15 do Contrato.

Informações Gerais

1. Nome empresarial completo do Registrador.

2. Forma jurídica do Registrador (por exemplo, Sociedade Limitada, Corporação, Órgão Governamental, Organização Intergovernamental, etc.).

3. A jurisdição na qual a empresa do Registrador está registrada para fins jurídicos e financeiros.

4. O número de registro da empresa do Registrador e o nome da autoridade que emitiu esse número.

5. Todos os nomes empresariais e/ou comerciais usados pelo Registrador.

6. Fornecer documentação atualizada demonstrando que a entidade do Registrador está estabelecida juridicamente e em situação regular. Como prova de estabelecimento, fornecer documentos de contrato social ou outros documentos equivalentes (por exemplo, contrato de afiliação) da entidade. Se o Registrador for uma organização ou órgão governamental, fornecer uma cópia autenticada do estatuto relevante, decisão governamental ou outro instrumento pelo qual a organização ou órgão governamental foi estabelecido. Se for uma entidade diferente de uma organização ou um órgão governamental, para a qual certificados ou documentos dessa natureza não estão disponíveis na jurisdição do Registrador, uma declaração juramentada redigida e assinada por um tabelião ou um advogado devidamente qualificado na jurisdição do Registrador, declarando que a organização está estabelecida e em situação regular, deverá ser fornecida.

7. Endereço de correspondência do Registrador.* Esse endereço será usado para fins contratuais, e o Registrador deverá ser capaz de receber notificações e entrega de processos jurídicos nesse endereço. Não é permitido o uso de Caixa Postal.

8. O principal número de telefone pelo qual o Registrador poderá ser contatado para fins contratuais.

9. O principal número de fax pelo qual o Registrador poderá ser contatado para fins contratuais.

10. O principal endereço de e-mail pelo qual o Registrador poderá ser contatado para fins contratuais.

11. Se o local ou o endereço da principal instalação comercial do Registrador for diferente do endereço fornecido em 7, forneça informações, incluindo endereço, número de telefone, número de fax e endereço de e-mail.* Forneça à ICANN a documentação atualizada demonstrando que o Registrador está legalmente autorizado a atuar na sua principal instalação comercial.

12. Outros endereços em que o Registrador será operado ou gerenciado, se diferentes da instalação comercial principal ou do endereço de correspondência fornecidos acima. (Nesse caso, explique.) Forneça à ICANN a documentação atualizada demonstrando que o Registrador está legalmente autorizado a atuar em cada local identificado.

13. Nome do contato principal:

Cargo

Endereço

Número de telefone

Número de fax

Endereço de e-mail:

14. URL e Local do servidor da Porta 43 de WHOIS.

Informações de Propriedade, Diretores e Executivos

15. Nome completo, informações de contato e posição de todas as pessoas ou entidades que detêm pelo menos 5% do direito de propriedade da entidade comercial atual do Registrador. Para cada pessoa listada, especifique a porcentagem de propriedade.

16. Nome completo, informações de contato e posição de todos os diretores do Registrador.

17. Nome completo, informações de contato e posição de todos os executivos do Registrador.* (Os nomes e as posições de executivos deverão ser exibidas publicamente.)

18. Nome completo, informações de contato e posição de todos os funcionários sênior de gerenciamento e outras áreas principais que supervisionam a provisão dos Serviços de Registrador.

19. Para cada pessoa ou entidade mencionada nas respostas para as questões 15 a 18, indique se a pessoa ou entidade:

a) nos últimos dez anos, foi condenada por um crime ou uma contravenção penal referente a atividades financeiras, ou foi julgada por um juiz da jurisdição competente de ter cometido fraude ou violação de dever de lealdade, ou foi objeto de uma determinação judicial semelhante ou relacionada a um dos anteriores;

b) nos últimos dez anos, foi punida por qualquer governo ou órgão regulador do setor por conduta envolvendo desonestidade ou mal uso de fundos de outras partes;

c) está atualmente envolvida em qualquer procedimento judicial ou regulatório que possa resultar em condenação, julgamento, determinação ou punição dos tipos especificados nos itens 19(a) ou 19(b); ou

d) é objeto de uma desqualificação imposta pela ICANN.

Forneça detalhes caso algum dos eventos anteriores em (a)-(d) ocorreram.

20. Liste todos os Registradores Afiliados, se houver, e descreve brevemente a Afiliação.

21. Para quaisquer entidades listadas no item 20 é necessário fornecer as informações exigidas nos itens 1-14 acima.

22. Liste a principal entidade controladora do Registrador, se aplicável.*

Outros

23. O Registrador ou algum de seus Afiliados oferece qualquer Serviço de Privacidade ou Serviço de Proxy (conforme os termos definidos na Especificação para Registros de Privacidade e Proxy)? Em caso afirmativo, liste as entidades ou indivíduos que fornecem o Serviço de Privacidade ou o Serviço de Proxy.

24. Para quaisquer entidades listadas no item 20 forneça as informações exigidas nos itens 1-14 acima.

25. O Registrador utiliza ou usufrui de serviços de Revendedores?

26. Em caso afirmativo, forneça uma lista de todos esses Revendedores de conhecimento do Registrador. As informações especificadas neste item 26 serão disponibilizadas à ICANN mediante solicitação. No momento em que a ICANN desenvolver um método seguro para o recebimento e a retenção dessas informações, elas serão posteriormente fornecidas à ICANN de acordo com a Seção 3.17 do Contrato.

 

* Itens marcados com "*" também deverão ser publicados no site do Registrador.

 


ESPECIFICAÇÃO PARA OPERAÇÕES ADICIONAIS DO REGISTRADOR

 

Esta Especificação poderá ser modificada pela ICANN de tempos em tempos após consulta com o Grupo de Partes Interessadas de Registradores (ou seu sucessor), contanto que essas atualizações sejam comercialmente praticáveis com relação ao setor de registradores, em geral.

 

1.     DNSSEC

 

O Registrador permitirá que seus clientes usem DNSSEC mediante solicitação retransmitindo pedidos para adicionar, remover ou alterar material de chave pública (por exemplo, DNSKEY ou registros de recurso de DS) em nome de clientes para os Registros com suporte para DNSSEC. Essas solicitações serão aceitas e processadas de maneira segura e de acordo com as práticas recomendadas do setor. Os Registradores aceitarão qualquer algoritmo de chave pública e tipo de resumo compatível com o TLD de interesse e presente nos registros publicados em: <http://www.iana.org/assignments/dns-sec-alg-numbers/dns-sec-alg-numbers.xml> e <http://www.iana.org/assignments/ds-rr-types/ds-rr-types.xml>. Todas as solicitações dessa natureza serão transmitidas aos registros usando as extensões EPP especificadas no RFC 5910 ou seus sucessores.

 

2. IPv6

 

Uma vez que o Registrador oferece aos registrantes a capacidade de registrar endereços de servidor de nome, o Registrador permitirá que endereços IPv4 e endereços IPv6 sejam especificados.

 

3.     IDN

 

Se o Registrador oferecer registros de Nomes de Domínios Internacionalizados ("IDN"), todos os novos registros deverão cumprir com os RFCs 5890, 5891, 5892, 5893 e seus sucessores. O Registrador também cumprirá com as Diretrizes de IDN em http://www.icann.org/en/topics/idn/implementation-guidelines.htm que poderão ser aditadas, modificadas ou substituídas de tempos em tempos. O Registrador usará as tabelas de IDN publicadas pelo registro relevante.

 

 


Benefícios e Responsabilidades do Registrante

 

Direitos do Registrante de Nome de Domínio:

1.      Seu registro de nome de domínio e quaisquer serviços de privacidade/proxy que possa usar vinculados a ele estarão sujeitos a um Contrato de Registro com um Registrador Credenciado pela ICANN.

·         Você tem o direito de revisar esse Contrato de Registro a qualquer momento, e fazer o download de uma cópia de seus registros.

 

2.      Você tem o direito a informações precisas e acessíveis sobre:

·         A identidade do seu Registrador Credenciado pela ICANN;

·         A identidade de qualquer provedor de serviço de proxy ou de privacidade afiliado a seu Registrador;

·         Os termos e as condições do seu Registrador, incluindo informações sobre preços, aplicáveis a registros de nome de domínio;

·         Os termos e as condições, incluindo informações sobre preços, aplicáveis a quaisquer serviços de privacidade oferecidos pelo seu Registrador;

·         Os serviços de atendimento ao cliente oferecidos pelo seu Registrador e o provedor de serviços de privacidade, e como acessá-los;

·         Como levantar preocupações e resolver disputas com seu Registrador ou quaisquer serviços de privacidade oferecidos por ele; e

·         Instruções para explicar os processos do Registrador para registrar, gerenciar, transferir, renovar e restaurar seus registros de nome de domínio, incluindo por meio de quaisquer serviços de proxy ou de privacidade disponíveis pelo Registrador.

3.      Você não estará sujeito a propaganda enganosa nem práticas fraudulentas pelo Registrador ou por meio de quaisquer serviços de proxy ou de privacidade disponíveis pelo Registrador. Isso inclui notificações enganosas, taxas ocultas e quaisquer práticas que sejam ilegais de acordo com a lei de proteção ao consumidor de seu país.

 

Responsabilidades do Registrante de Nome de Domínio:

 

1.      Você cumprirá com os termos e as condições publicadas pelo seu Registrador, incluindo as políticas aplicáveis do Registrador, do Registro e da ICANN.

2.      Você revisará o Contrato de Registro atual do seu Registrador, incluindo quaisquer atualizações.

3.      Você assumirá responsabilidade exclusiva pelo registro e o uso do seu nome de domínio.

4.      Você fornecerá informações precisas para a publicação em diretórios como o WHOIS e imediatamente atualizar essas informações a fim de refletir quaisquer alterações.

5.      Você responderá a questionamentos do seu Registrador em até quinze (15) dias, e manterá os dados da conta do Registrador atualizados. Se optar por renovar o registro do seu nome de domínio automaticamente, você também manterá suas informações de pagamento atualizadas.


ESPECIFICAÇÃO PARA LICENÇA DE MARCA COMERCIAL

A Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números ("ICANN"), uma corporação de utilidade pública sem fins lucrativos da Califórnia, e [Nome do Registrador] ("Registrador"), um(a) [tipo de organização e jurisdição] celebraram um Contrato de Credenciamento de Registradores ("Contrato de Credenciamento de Registradores"), do qual faz parte este anexo ("Especificação para Licença de Marca Comercial"). As definições no Contrato de Credenciamento de Registradores se aplicam a esta Especificação para Licença de Marca Comercial.

O Registrador deseja adquirir com a ICANN, e a ICANN deseja conceder ao Registrador, uma licença para o uso das marcas comerciais listadas abaixo do bloco de assinatura desta Especificação para Licença de Marca Comercial ("Marcas Comerciais") vinculada à função do Registrador enquanto um registrador credenciado pela ICANN. De acordo com e sujeitos ao Contrato de Credenciamento de Registradores, o Registrador e a ICANN concordam com as seguintes cláusulas:

LICENÇA

1. Concessão de Licença. A ICANN concede ao Registrador o direito e a licença exemplificativos e mundiais para usar as Marcas Comerciais, durante a vigência desta especificação e exclusivamente com relação à provisão e ao marketing de Serviços de Registrador a fim de indicar que o Registrador é credenciado como um registrador de nomes de domínio pela ICANN. Exceto se disposto nesta subseção e na Subseção 2.2 do Contrato de Credenciamento de Registradores, o Registrador não usará as Marcas Comerciais, nenhum termo, frase ou design semelhante às Marcas Comerciais ou nenhuma parte das Marcas Comerciais de nenhuma outra maneira.

2. Propriedade de Marcas Comerciais. Todo e qualquer direito sobre as Marcas Comerciais que possa ser adquirido pelo Registrador beneficia a ICANN, e por meio deste instrumento são atribuídos a ela. O Registrador não alegará propriedade sobre as Marcas Comerciais ou nenhum goodwill associado.

3. Sem Sublicença. O Registrador não sublicenciará nenhum de seus direitos de acordo com esta especificação a nenhuma outra pessoa ou entidade (incluindo revendedores do Registrador) sem o consentimento prévio por escrito da ICANN.

REGISTRO E EXECUÇÃO

1. Registro. O Registro e qualquer outra forma de proteção das Marcas Comerciais serão obtidos somente pela ICANN e em seu nome e às suas custas.

2. Execução. O Registrador notificará imediatamente a ICANN sobre qualquer infração, real ou suspeita, com relação às Marcas Comerciais por terceiros, incluindo os revendedores ou afiliados do Registrador. Ficará a critério exclusivo da ICANN iniciar e manter quaisquer procedimentos legais contra esses terceiros; o Registrador não tomará nenhuma ação sem o consentimento prévio por escrito da ICANN; e a ICANN reterá toda e qualquer indenização resultante dessa ação.

3. Outras Garantias. O Registrador concorda em celebrar outros documentos e realizar todas as ações que a ICANN solicitar para efetivar os termos desta especificação, incluindo o fornecimento de material (por exemplo, URLs e amostras de qualquer material promocional contendo as Marcas Comerciais), cooperação, e assistência que se tornem razoavelmente necessários para ajudar a ICANN a obter, manter e executar o(s) registro(s) de marca comercial e qualquer outra forma de proteção para as Marcas Comerciais.

VIGÊNCIA E RESCISÃO

Esta Especificação para Licença de Marca Comercial entrará em vigor na data assinada abaixo por ambas as partes até a Data de Término da Vigência, a menos que esta especificação ou o Contrato de Credenciamento de Registradores seja rescindido antes. Cada parte terá o direito de rescindir esta especificação a qualquer momento fornecendo à outra parte uma notificação por escrito. Mediante o término da vigência ou a rescisão desta especificação, o Registrador interromperá imediatamente o uso das Marcas Comerciais.

ESTANDO JUSTAS E CONTRATADAS, as partes celebram esta Especificação para Licença de Marca Comercial por meio de seus representantes devidamente autorizados.

ICANN

Por: __________________________
 
 

[Nome do Registrador]

Por: __________________________
Nome:
Cargo:

Datado de: ______________________

MARCAS COMERCIAIS:

1. ICANN Accredited Registrar (Registrador Credenciado pela ICANN)

2.

 

ICANN Accredited Registrar

 

 


CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

_____________ de 20__

De acordo com a Seção 3.15 do Contrato de Credenciamento de Registradores ("Contrato"), datado de __________ de 20__, entre a Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números ("ICANN"), uma corporação de utilidade pública sem fins lucrativos da Califórnia, e [Nome do Registrador] ("Registrador"), um(a) [tipo de organização e jurisdição], o abaixo assinado certifica, em sua capacidade enquanto executivo do Registrador e não em sua capacidade individual, em nome do Registrador o seguinte:

O abaixo assinado é ____________________________________________ (deverá ser um dos seguintes: Diretor-presidente, Presidente, Diretor de Operações, Diretor Financeiro ou o equivalente funcional desses) do Registrador.

O Registrador tem em vigor processos e procedimentos com o objetivo de estabelecer, manter, revisar, testar e modificar as políticas e os procedimentos do registrador razoavelmente elaboradas para estar em conformidade com o Contrato.

Conforme o melhor conhecimento e crença do abaixo assinado, o Registrador realizou e cumpriu todos os acordos, contratos, obrigações e condições incluídos no Contrato que obrigatoriamente deverão ser realizados e cumpridos por ele no ano-calendário de 20___.

O abaixo assinado assina o presente certificado na data indicada abaixo do cargo.

 

[REGISTRADOR]

 

 

Por: _______________________________

Nome:

Cargo:

 

 


ADENDA DE TRANSIÇÃO PARA O CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE REGISTRADORES

 

Esta Adenda de Transição ("Adenda") para o Contrato de Credenciamento de Registradores ("Contrato") entre a Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números ("ICANN"), uma corporação de utilidade pública sem fins lucrativos da Califórnia, e [Nome do Registrador] ("Registrador"), um(a) [tipo de organização e jurisdição], datado de _____________ de 2013.

 

CONSIDERANDO que a ICANN e o Registrador firmaram um Contrato na data do presente documento; e

 

CONSIDERANDO que a ICANN reconhece que a implementação pelo Registrador de certas disposições operacionais deste Contrato não é possível nesta data e exigirá um período de tolerância razoável.

 

ASSIM SENDO, as partes concordam que:

 

1. A ICANN não executará as seguintes disposições e especificações do Contrato até 1 de janeiro de 2014: Seções 3.4.1.1, 3.4.1.5, 3.7.10, 3.7.11, 3.12.4, 3.12.7, 3.14, 3.18 e 3.19 do Contrato; a primeira frase da Seção 3.7.8 do Contrato; a Especificação de Precisão de Whois; a Especificação para Retenção de Dados; e os contratos de nível de serviço previstos na Seção 2.2 da Especificação do Serviço de Diretório de Dados de Registro (WHOIS) (coletivamente, "Disposições de Transição").

 

2. Além disso, se imediatamente antes da execução desta Adenda o Registrador era uma das partes do contrato de credenciamento de registradores anterior adotado pela ICANN em 2009 ("RAA de 2009"), o Registrador poderá usar o documento existente do contrato de credenciamento de registradores até 1 de janeiro de 2014, contanto que esse contrato esteja em conformidade com a Seção 3.7.7 do RAA de 2009.

 

3. Para o ano-calendário encerrado em 31 de dezembro de 2013, qualquer certificação exigida de acordo com a Seção 3.15 não exigirá certificação de conformidade com as Disposições de Transição e poderá reconhecer o uso admissível do contrato de registro de registrante conforme a Seção 2 deste instrumento.

 

4. Não obstante o precedente, o Registrador concorda em usar meios comerciais razoáveis para cumprir com as obrigações previstas nas Disposições de Transição e fazer a transição para um contrato de credenciamento de registrante em conformidade com os termos do Contrato anterior a 1 de janeiro de 2014.

 

5. O Registrador deverá estar em conformidade plena com as Disposições de Transição e a Seção 3.7.7 do Contrato em 1 de janeiro de 2014, em cuja data essa Adenda será automaticamente encerrada sem ação por nenhuma parte, exceto se relacionada com a Seção 4 deste instrumento.

 

6. A ICANN e o Grupo de Trabalho de Validação de Whois do Registrador (conforme definido abaixo) trabalharão juntos para identificar e especificar um conjunto apropriado de ferramentas para permitir que o Registrador conclua a validação cruzada de campos especificados na Seção 1(e) da Especificação do Programa de Precisão de Whois ao Contrato ("Validação Cruzada de Campos"). Quando essas ferramentas forem acordadas mutualmente entre a ICANN e o Grupo de Trabalho de Validação de Whois do Registrador, a ICANN fornecerá ao Registrador uma notificação por escrito desse acordo (essa notificação especificará e descreverá as ferramentas acordadas). Em vigor a partir do centésimo octogésimo (180º) dia consecutivo após a entrega dessa notificação pela ICANN, o Registrador cumprirá com as obrigações especificadas na Seção 1(e) do Programa de Precisão de Whois. Até esse momento, a ICANN não imporá conformidade com essas obrigações.

 

Para os efeitos desta Seção 6, será considerado que o Grupo de Trabalho de Validação de Whois do Registrador concordou com essas ferramentas de Validação Cruzada de Campos quando a Aprovação (conforme definida abaixo) dos membros do grupo naquele momento for obtida por meio de votação do grupo (essa votação poderá ser realizada por qualquer meio verificável determinado pelo grupo, incluindo meios eletrônicos).

 

O "Grupo de Trabalho de Validação de Whois do Registrador" significa que o grupo de trabalho existente cujos membros foram encarregados pela identificação e pela especificação de um conjunto de ferramentas para permitir que registradores concluam a Validação Cruzada de Campos. O Grupo de Trabalho de Validação de Whois do Registrador será composto por representantes voluntários dos registradores credenciados pela ICANN, e inicialmente consistirá nos membros atuais do grupo de trabalho existente.

 

A "Aprovação" será obtida após votação do Grupo de Trabalho de Validação de Whois do Registrador, se os votos do membros do grupo a favor da adoção das ferramentas propostas para as Validações Cruzadas de Campo corresponderem a pelo menos dois terços dos votos dos membros, excluindo a contagem de abstenções e ausência de voto como a favor ou contra a adoção dessas ferramentas. Para os efeitos da votação do grupo conforme mencionado acima, (i) somente pessoas indicadas por um registrador credenciado pela ICANN serão consideradas membros do grupo e qualificadas para votar conforme descrito acima e (ii) nenhum registrador credenciado pela ICANN nem um grupo de Registradores Afiliados representado no Grupo de Trabalho de Validação de Whois do Registrador terá mais de um voto.

 

7. Exceto conforme disposto nesta Adenda, o Contrato entrará em pleno vigor e efeito, executável pelas partes de acordo com os termos nele contidos.

 

[segue a página de assinaturas]

 


ESTANDO JUSTAS E CONTRATADAS, as partes celebram esta Adenda em duas vias por seus representantes devidamente autorizados.

ICANN

 

Por: ______________________________

Nome: ____________________________

Cargo: ____________________________

[Registrador]

 

Por: ______________________________

Nome: ____________________________

Cargo: ____________________________

 

 



[1] Este elemento de dados poderá ser excluído, contanto que, se o elemento de dados for usado, ele deverá aparecer neste local.

[2] Observação: todos os status aplicáveis serão exibidos no resultado de Whois.

[3] Poderá ser deixado em branco se não tiver sido disponibilizado pelo Registro.

[4] Para os campos de contato do Registrante, do Administrador e do Técnico que exigem um "Nome" ou uma "Organização", o resultado deverá incluir o nome ou a organização (ou ambos, se disponível).

[5] Todos os campos "Estado/Província" poderão ser deixados em branco se não disponíveis.

[6] Todos os campos "Código Postal" poderão ser deixados em branco se não disponíveis.

[7] Todo os campos "Ramal do Telefone", "Fax" e "Ramal do Fax" poderão ser deixados em branco se não disponíveis.

[8] Poderá ser deixado em branco se não tiver sido disponibilizado pelo Registro.

[9] Poderá ser deixado em branco se não tiver sido disponibilizado pelo Registro.

[10] Todos os servidores de nome associados deverão ser listados.

Domain Name System
Internationalized Domain Name ,IDN,"IDNs are domain names that include characters used in the local representation of languages that are not written with the twenty-six letters of the basic Latin alphabet ""a-z"". An IDN can contain Latin letters with diacritical marks, as required by many European languages, or may consist of characters from non-Latin scripts such as Arabic or Chinese. Many languages also use other types of digits than the European ""0-9"". The basic Latin alphabet together with the European-Arabic digits are, for the purpose of domain names, termed ""ASCII characters"" (ASCII = American Standard Code for Information Interchange). These are also included in the broader range of ""Unicode characters"" that provides the basis for IDNs. The ""hostname rule"" requires that all domain names of the type under consideration here are stored in the DNS using only the ASCII characters listed above, with the one further addition of the hyphen ""-"". The Unicode form of an IDN therefore requires special encoding before it is entered into the DNS. The following terminology is used when distinguishing between these forms: A domain name consists of a series of ""labels"" (separated by ""dots""). The ASCII form of an IDN label is termed an ""A-label"". All operations defined in the DNS protocol use A-labels exclusively. The Unicode form, which a user expects to be displayed, is termed a ""U-label"". The difference may be illustrated with the Hindi word for ""test"" — परीका — appearing here as a U-label would (in the Devanagari script). A special form of ""ASCII compatible encoding"" (abbreviated ACE) is applied to this to produce the corresponding A-label: xn--11b5bs1di. A domain name that only includes ASCII letters, digits, and hyphens is termed an ""LDH label"". Although the definitions of A-labels and LDH-labels overlap, a name consisting exclusively of LDH labels, such as""icann.org"" is not an IDN."